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Decisão do colegiado de 13/05/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO - DIRETOR SUBSTITUTO*

*De acordo com a Portaria MF nº 44/08 e Portaria/CVM/PTE/084/08
*Participou somente da decisão do item 8 (Proc. RJ2008/3696)

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – YEHUDA WAISBERG E BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÕES– PROC. RJ2007/4598

Reg. nº 5510/07
Relator: DMP

O Diretor Durval Soledade manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

O processo teve início com consulta formulada pelo Sr. Yehuda Waisberg, acionista minoritário e conselheiro fiscal do Banco Mercantil do Brasil S.A., questionando a licitude de acumulação, pelos controladores ou por pessoas a eles relacionadas, de cargos de administração em empresas controladas pelo Banco Mercantil S.A.

Após analisar o assunto, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP e a Procuradoria Federal Especializada PFE concluíram que não há nada na legislação societária que vede objetivamente a acumulação de cargos de administração e de remunerações.

A SEP e a PFE ressaltaram, todavia, que suas análises não abrangeram as empresas controladas pelo Banco Mercantil S.A. que não são companhias abertas.

O Relator Marcos Pinto apresentou voto em que, primeiramente, concordou com a posição da SEP e da PFE de que não há nada na lei societária que vede objetivamente a acumulação de cargos de administração e das respectivas remunerações. O Diretor manifestou convencimento de que não foram infringidas as normas da Lei 6.404/76, tendo em vista que:

(i) o número de membros do Conselho de Administração que simultaneamente ocupam cargos na Diretoria não supera, em nenhuma das companhias, a razão máxima de 1/3; (ii) não se pode afirmar que as companhias apresentam relação de concorrência entre si, e não há nada nos autos que indique a existência de conflito de interesses entre os administradores e as mesmas companhias; (iii) os estatutos sociais das companhias abertas do Grupo Mercantil previam tanto a participação dos administradores nos lucros do exercício social das respectivas companhias, como o pagamento de dividendo mínimo obrigatório de 25% aos acionistas, sendo esse pagamento condição necessária para a distribuição de lucros, e não tendo sido ultrapassada a remuneração anual dos administradores nem 1/10 do lucro; (iv) não foi infringida a proibição à acumulação dos cargos de membro do conselho fiscal e de órgãos de administração; (v) o art. 274 da Lei 6.404/76 não se aplica ao caso concreto, pois se trata de regra inserta em capítulo da lei reservado aos grupos de direito; e (vi) não foram ultrapassados os limites estabelecidos pelas assembléias gerais.

Contudo, o Diretor entendeu que a investigação procedida pela SEP deveria ter sido mais abrangente, para ir além da análise formal das normas aplicáveis ao preenchimento de cargos e remuneração, de forma a abranger também comandos que impõem obrigações substanciais de conduta aos controladores, notadamente o abuso do poder de controle.

Por todo o exposto pelo Relator Marcos Pinto em seu voto, o Colegiado deliberou manter a decisão da SEP quanto à licitude da acumulação de cargos e remunerações em empresas do mesmo grupo. Foi recomendado, ainda, que a SEP investigue eventual abuso de poder de controle na eleição e fixação da remuneração desses administradores, que deve incluir, se necessário, a análise de documentos de companhias fechadas que integrem o Grupo Mercantil.

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