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Decisão do colegiado de 13/05/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO - DIRETOR SUBSTITUTO*

*De acordo com a Portaria MF nº 44/08 e Portaria/CVM/PTE/084/08
*Participou somente da decisão do item 8 (Proc. RJ2008/3696)

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3772 E RJ2007/7549 - CREDIT SUISSE (BRASIL) DTVM S.A.

Reg. nº 5785/07
Relator: DMP

Trata-se de Termos de Acusação apresentados pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face de Credit Suisse (Brasil) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CS DTVM), na qualidade de representante do investidor estrangeiro Credit Suisse Securities (Europe) Limited (PAS RJ2007/3772) e do investidor Credit Suisse Internacional (PAS RJ2007/7549), por não ter divulgado declaração e tampouco ter comunicado à CVM, imediatamente após tais investidores terem atingido participação igual ou superior a 5% de ações preferenciais da Vivax S.A., em descumprimento ao art. 3º da Instrução 358/02.

O Colegiado, em reunião de 18.12.07, rejeitou a proposta de termo de compromisso , referente aos dois processos, em que a CS DTVM comprometia-se a pagar a quantia de R$ 20.000,00 à CVM, por entender que a proposta mostrava-se desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada à proponente.

Posteriormente, a CS DTVM, a Credit Suisse Securities (Europe) Limite e a Credit Suisse International apresentaram nova proposta de celebração de termo de compromisso (as duas últimas, objetivando encerrar o processo antes de formulada acusação), englobando os PAS RJ2007/3772 e RJ2007/7549, em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 para cada processo, no total de R$ 60.000,00.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta, por entendê-la oportuna e conveniente, levando em consideração a economia processual advinda da celebração do termo de compromisso, a gravidade dos fatos e a efetiva possibilidade de punição dos envolvidos. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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