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Decisão do colegiado de 13/05/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO - DIRETOR SUBSTITUTO*

*De acordo com a Portaria MF nº 44/08 e Portaria/CVM/PTE/084/08
*Participou somente da decisão do item 8 (Proc. RJ2008/3696)

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – EDESON ERNESTO COELHO E OUTROS / ÁGORA SENIOR CTVM S.A. – PROC. SP2007/0201

Reg. nº 5996/08
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pelos Srs. Edeson Coelho, Norma Luiza Dias Peixoto e Rodolfo Magno de Carvalho Coelho contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa em processo de Fundo de Garantia que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Ágora Senior CCTVM S/A.

A decisão recorrida concluiu pela ocorrência de prescrição, decorrente da intempestividade da reclamação e, no mérito, pela sua improcedência, por não ter sido constatada inexecução ou má execução de ordem por parte da Corretora, e, conseqüentemente, o dever de ressarcimento.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI observou que os Reclamantes tiveram ciência dos supostos prejuízos quando do falecimento do seu consultor de investimento, Sr. Sami Berman, ocorrido em março/04, e somente em 01/09/06 formularam o pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia, fora do prazo de seis meses estipulado pela Resolução 2690/00.

Ainda segundo a área técnica, os documentos juntados pelos Reclamantes não comprovam qualquer irregularidade nas operações realizadas por intermédio da Reclamada, as quais foram devidamente comunicadas aos Reclamantes, via extrato, pela CBLC.

A SMI, assim, opinou favoravelmente à manutenção da decisão da Bovespa, tanto no que tange à preliminar de prescrição quanto ao mérito.

O Relator Eli Loria apresentou voto em que demonstrou o acerto da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, tanto no que diz respeito à prescrição quanto à conclusão de que inexistem prejuízos decorrentes da atuação da corretora a justificar pagamento de indenização pelo fundo de garantia da Bovespa. Tendo em vista o voto do Relator, o Colegiado deliberou pela improcedência da reclamação e pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa.

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