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Decisão do colegiado de 15/05/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR*
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR*

* Por estarem em São Paulo, participaram da discussão por telefone.

PEDIDO DE TRATAMENTO SIGILOSO DE DOCUMENTAÇÃO – TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Trata-se de pedido formulado pela Telemar Norte Leste S.A. ("Telemar") objetivando a concessão de tratamento sigiloso a contrato de compra e venda de ações celebrado com a Vivo Participações S.A. ("Vivo"), através do qual a Telemar adquiriu 51% das ações com direito a voto de emissão de Tele Norte Celular Participações S.A. ("TNCP"). Referido contrato é apresentado pela Telemar para instruir pedidos de registro de ofertas públicas de aquisição de ações da TNCP e de sua controlada Amazônia Celular S.A. ("Amazônia").

O Colegiado ponderou que os precedentes desta autarquia de fato reconhecem que, pelas atuais normas aplicáveis, a divulgação do inteiro teor de contratos de compra e venda de ações não é obrigatória, o que de toda forma não dispensa a companhia da obrigação de divulgar ao mercado informações completas quanto às condições do negócio, acordos de voto e quaisquer outros pactos capazes de influir na decisão de investimento dos investidores e agentes de mercado.

Contudo, no caso específico, o Colegiado verificou que o contrato de que a Telemar ora requer tratamento sigiloso foi apresentado pela Vivo, sem pedido de confidencialidade, no âmbito de pedido de dispensa da realização de ofertas públicas para aquisição de ações de emissão da TNCP e Amazônia (processo RJ 2008/3095).

Dessa forma, o Colegiado deliberou que não é possível conceder o tratamento confidencial requerido, já que o documento objeto do pedido já foi apresentado a esta autarquia no âmbito de outro processo, desacompanhado de pedido de confidencialidade.

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