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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 20.05.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3809 – RICHARD FREEMAN LARK JR.

Reg. nº 5784/07
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Richard Freeman Lark Jr., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/3809.

O proponente já havia tido seu pleito indeferido pelo Colegiado nas reuniões de 18.12.2007 e 19.02.2008, sendo que nesta última, o Relator Eli Loria havia manifestado seu entendimento de que, cotejando decisão do Colegiado em caso semelhante ( PAS RJ2007/3820.) com os fatos objeto do presente processo, o valor sugerido pelo compromitente seria considerado insuficiente para alcançar os fins almejados com a celebração do Termo de Compromisso, notadamente o de inibir a reiteração da prática.

Não obstante o indeferimento do pedido, os autos foram encaminhados ao Comitê para fins da abertura de nova negociação junto ao proponente, conforme sugerido pelo Relator na referida reunião do Colegiado.

Considerando a negociação levada a efeito pelo Comitê, nos moldes sugeridos por ocasião da Reunião do Colegiado de 19.02.2008, o proponente aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, assumindo obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em linha com os precedentes mais recentes em casos com características essenciais similares às do presente.

Assim, o Comitê propôs a aceitação da nova proposta, por considerá-la conveniente e oportuna, pois contempla compromisso significativamente superior àquele originalmente proposto, e afigurando-se suficiente para fins de inibir a prática de irregularidades dessa natureza, norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários.

O Diretor Marcos Pinto votou no sentido de rejeitar a proposta apresentada, por entender que o valor proposto não é suficiente, tendo em vista a gravidade da infração, a conduta do acusado e a necessidade de remover os incentivos econômicos que levam a condutas desse tipo.

Dessa forma, o Colegiado, por maioria, deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Richard Freeman Lark Jr., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/5035 - MANGELS INDUSTRIAL S.A.

Reg. nº 5951/08
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Adelmo Felizati, Diretor de Relações com Investidores da Mangels Industrial S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/5035.

Em reunião realizada em 25.03.2008, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo acusado, tendo decidido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso.

Uma vez cientificado da decisão do Colegiado, o proponente protocolou expediente, apresentando nova proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, mantendo-se inalteradas as demais obrigações anteriormente propostas.

Tendo em vista que o Sr. Adelmo Felizati aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê quando da negociação levada a termo anteriormente, de tal sorte que contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, o Comitê de Termo de Compromisso propôs ao Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Adelmo Felizati, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/2078 – GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A.

Reg. nº 5604/07
Relator: SGE

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso, apresentadas por Geração Futuro CV S.A. e seu Diretor, Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, de um lado, e Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, de outro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/2078.

Em reunião realizada em 18.09.07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto, tendo decidido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso.

Ocorre que, uma vez cientificados da decisão do Colegiado, os proponentes protocolaram expedientes, apresentando novas propostas conforme a seguir: i) Ênio Carvalho Rodrigues - pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União; ii) Geração Futuro CV S.A. - pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e iii) Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni - pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Não obstante a afirmação dos proponentes de que teriam sido atendidos os requisitos insertos no §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, em especial a cessação da prática da conduta considerada ilícita, verificou-se junto à área técnica que, à exceção do Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, as infrações às normas da Instrução 409/04 não teriam cessado, no tocante à divulgação de informações dos fundos de investimento Geração FIA e Geração Futuro Programado FIA, administrados pela Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e pela Geração Futuro CV S.A., respectivamente.

Em vista disso, o Comitê constatou que permanecem não preenchidas as condições mínimas necessárias à celebração de Termo de Compromisso com relação aos proponentes Geração Futuro CV S.A., Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni. Ao contrário, em relação ao Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, o Comitê concluiu que foram atendidos os requisitos legais mínimos para a celebração do ajuste, restando ao Comitê a emissão de juízo de conveniência e oportunidade quanto à aceitação da proposta, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01.

Nesse tocante, o Comitê procedeu à abertura de negociação exclusivamente com o Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, resultando no aperfeiçoamento de sua proposta, de sorte a contemplar obrigação suficiente para fins de inibir condutas assemelhadas, em atenção à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Assim, em 09.04.08, o Sr. Ênio Carvalho Rodrigues manifestou sua concordância em pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das novas propostas apresentadas por Geração Futuro CV S.A., Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni; e pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ênio Carvalho Rodrigues, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10328 – BANCO SANTANDER S.A.

Reg. nº 6029/08
Relator: SGE

A Presidente Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de proposta de termo de compromisso no âmbito de Termo de Acusação, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face de Banco Santander S.A. e seu diretor, Sr. Edvaldo Ailder Catalani Morata, em razão do descumprimento do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 409/04, por ocasião da administração de fundos de investimento sob sua responsabilidade.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta, na qual manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo em seguida apresentado proposta no sentido de pagar à CVM a quantia individual de R$20.000,00, no prazo de 10 dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União.

O Comitê de Termo de Compromisso propôs ao Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, pois considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a proposta apresentada coaduna-se com o instituto do Termo de Compromisso.

No entanto, no entender do Colegiado, a proposta não contemplou compromisso proporcional à gravidade dos fatos, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Assim, considerou pertinente que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso, de sorte a contemplar obrigação pecuniária individual consistente no pagamento à CVM, da ordem de, no mínimo, R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), considerada em princípio mais adequada para atender às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/4932 – AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Reg. nº 6030/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação n° RJ2007/4932, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face dos Senhores Antonio Basílio Pires e Albuquerque, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne, Gonzalo Carbó de Haya, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Manuel Jorge Correia Minderico, Marcos da Silva Crespo, Mario Fernando de Melo Santos, Martin Serrano Spoerer e Rafael José López Rueda, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Ampla Energia e Serviços S.A., por não terem convocado assembléia geral para, nos termos do art. 253, I da Lei das S.A., oferecer aos acionistas oportunidade de subscrever ações de subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las. No caso, ações da subsidiária integral Ampla Geração S.A. foram vendidas à Sabicorp Participações Ltda., sem que fosse observado o direito de preferência do acionistas da Ampla Energia e Serviços S.A. ("AMPLA") previsto no art. 253.

Devidamente intimados, os Srs. Antonio Basílio Pires e Albuquerque, Marcos da Silva Crespo, Martin Serrano Spoerer, Manuel Jorge Correia Minderico, Mario Fernando de Melo Santos, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Gonzalo Carbó de Haya, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne e Rafael José López Rueda apresentaram defesas, protocolando em conjunto proposta de celebração de Termo de Compromisso.

Na proposta conjunta, os proponentes se dispuseram a pagar aos acionistas minoritários (à época da alienação de ações da subsidiária à Sabicorp) a importância de R$ 227.858,64 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), equivalente ao total bruto que os acionistas teriam recebido caso tivessem adquirido ações da subsidiária integral que foram alienadas à Sabicorp e posteriormente as revendido ao preço recebido pela Sabicorp em operação de venda posterior à operação objeto deste processo, bem como a pagar à CVM a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso, tendo os proponentes concordado com os seguintes aperfeiçoamentos à proposta (i) os compromissos seriam assumidos única e exclusivamente pelos acusados, não competindo à Ampla Energia e Serviços S.A. o pagamento de qualquer indenização aos acionistas minoritários; (ii) o valor da indenização a ser paga aos acionistas minoritários deverá ser atualizado pela taxa Selic; (iii) a indenização será destinada aos acionistas minoritários considerando-se a data em que foi ratificada a venda de ações da subsidiária integral (19.01.06), observando-se os procedimentos adotados em termos que igualmente objetivavam a obrigação de indenização a prejudicados.

Para fins de revelar o universo de destinatários da indenização e, conseqüentemente, auxiliar na definição do melhor procedimento para sua consecução, o comitê solicitou à AMPLA a relação de acionistas minoritários em 19.01.06, tendo recebido lista da instituição financeira depositária das ações (Banco Bradesco S.A.) e da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, relacionando o total de 1.144 pessoas físicas e jurídicas e suas respectivas participações, revelando ainda que parte destes não mais figura como acionista da Companhia (posição em 26 e 27.03.08).

No entanto, visando a melhor eficácia do ajuste porventura celebrado, o Comitê elencou algumas sugestões pertinentes ao procedimento para a indenização dos acionistas minoritários da AMPLA, ressaltando que levara em consideração alguns precedentes em casos do gênero, bem como o universo de beneficiários, de acordo com a listagem fornecida pela companhia.

Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propôs a aceitação da proposta apresentada, por entender que se coaduna com o instituto, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação uma vez que os compromitentes propuseram recompor os prejuízos aos acionistas minoritários da companhia, bem como assumiram obrigação adicional de caráter preventivo que, a juízo do Comitê, representa montante suficiente para inibir a reiteração da conduta considerada irregular, assim como bem orientar os participantes do mercado de valores mobiliários, em especial os administradores de companhia aberta.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos propostos no Parecer de Termo de Compromisso, apresentada por Antonio Basílio Pires e Albuquerque, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne, Gonzalo Carbó de Haya, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Manuel Jorge Correia Minderico, Marcos da Silva Crespo, Mario Fernando de Melo Santos, Martin Serrano Spoerer e Rafael José López Rueda, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso".

Ademais, o Colegiado, acatou as sugestões do Comitê pertinentes ao procedimento de indenização (explicitados no respectivo parecer), tendo, ainda:

i) fixado o prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo de 6 (seis) meses (prazo este contado após a última publicação do aviso), para que os proponentes apresentem à CVM relatório discriminando os procedimentos tomados para a melhor consecução da obrigação em tela, acompanhado de cópia das publicações dos avisos aos acionistas e dos comprovantes dos pagamentos realizados (com respectiva memória de cálculo), cumprindo à Superintendência de Relações com Empresas – SEP acompanhar e atestar tal obrigação, incluindo a aprovação da minuta do aviso aos acionistas; e

ii) no que tange à obrigação pecuniária em favor da CVM, fixado o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento, contados da publicação do Termo de Compromisso no DOU (e não da publicação do Aviso aos Acionistas), cabendo à Superintendência Administrativo-Financeira – SAD o atesto do seu cumprimento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LIVIA TOSHIE SUGUITA CHAO – PROC. RJ2007/13439

Reg. nº 6019/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Lívia Toshie Suguita Chao contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 053/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NELSON ROCHA AUGUSTO – PROC. RJ2007/13626

Reg. nº 6017/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Nelson Rocha Augusto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 056/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PEDRO PAULO FILGUEIRAS BARBOSA – PROC. RJ2007/13970

Reg. nº 6018/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Pedro Paulo Filgueiras Barbosa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 057/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCUS WERNECK EVANGELISTA – PROC. RJ2008/2350

Reg. nº 6016/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marcus Werneck Evangelista contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da Instrução nº 306/99, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º, II, daquela norma.

Como fundamento ao seu recurso, o recorrente alegou que excepcionalmente, neste caso, deveria ser considerada como válida a sua experiência como gestor não remunerado de clubes de investimento (única experiência relacionada à administração de recursos de terceiros que o requerente apresentou), e que, assim, não caberia desconsiderá-la com base no art. 4°, § 3° da Instrução CVM n° 306/99.

A área técnica, no entanto, entende que tal dispositivo considera que justamente aquela atividade não remunerada não consiste em prestação de serviços de administração de recursos de terceiros de caráter profissional, razão pela qual não se poderia considerar comprovada, pelo recorrente, a experiência mínima prevista na norma.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes no Memo/SIN/Nº 61/08, deliberou indeferir o recurso apresentado pelo Sr. Marcus Werneck Evangelista, mantendo, dessa forma, a decisão da área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARX CHI KONG SIU – PROC. RJ2008/0861

Reg. nº 6015/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Marx Chi Kong Siu contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, por não ter sido comprovada sua experiência em administração de carteira de valores mobiliários/mercado financeiro pelo período mínimo previsto no art. 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.

Solicitou o recorrente que o credenciamento fosse deferido por decurso de prazo, com a expedição de seu Ato Declaratório, pois o pedido foi formulado inicialmente em 18.01.08 (prazo este interrompido para prestação de informações adicionais solicitadas pela área técnica, passando a fluir a partir de 29.02.08 novo prazo de 30 dias), e a comunicação do indeferimento foi recebida em 04.04.08, não tendo sido obedecido o prazo previsto no artigo 9º da Instrução CVM nº 306/99.

Após analisar a manifestação da área técnica e as razões do recurso, o Colegiado entendeu que realmente cabe à CVM, em 30 dias, manifestar-se, positiva ou negativamente, sobre o pedido de credenciamento que lhe é submetido, sob pena de, em não o fazendo, operar-se uma presunção relativa de aprovação de pedidos que estejam plenamente instruídos. No caso presente, verifica-se que a SIN, através dos atos processuais de 19.03.08 e 27.03.08, cumpriu tempestiva e plenamente o seu dever administrativo de decidir/manifestar (§ 2º do art. 9º da Instrução mencionada).

Ademais, no caso, ainda que não tivesse havido manifestação da SIN no prazo regulamentar, o Colegiado ressaltou que a concessão de registro ou credenciamento para o exercício da atividade por decurso de prazo somente seria possível caso o interessado satisfizesse os requisitos e condições exigidos para tanto. Conforme inclusive o Colegiado decidiu nos Procs. RJ2004/3479 e RJ2004/6314, no caso de registro ou credenciamento para exercício de determinada atividade, não há que se falar em autorização por decurso de prazo quando o interessado deixa de preencher os requisitos objetivos impostos pelo poder público, sob pena de ser autorizada a exercer certa atividade uma pessoa que não preenche as condições exigidas pelas normas vigentes.

Pelo exposto, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Marcos Barbosa Pinto, nos termos do seu voto, deliberou negar provimento ao recurso interposto por Marx Chi Kong Siu, ficando mantida a decisão da SIN.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL ASTOR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2008/3850

Reg. nº 6022/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Perfil Mensal de Fundos", referente a Novembro/2007, do Daycoval Astor Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 008/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL EXPERT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2008/3851

Reg. nº 6023/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Perfil Mensal de Fundos", referente a Novembro/2007, do Daycoval Expert Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 008/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL MULTIFUNS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2008/3856

Reg. nº 6024/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Perfil Mensal de Fundos", referente a Novembro/2007, do Daycoval Multifunds Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 008/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO - PROC. RJ2008/3860

Reg. nº 6025/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Perfil Mensal de Fundos", referente a Novembro/2007, do Daycoval Renda Fixa Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 008/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL TARGET FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - PROC. RJ2008/3862

Reg. nº 6026/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Perfil Mensal de Fundos", referente a Novembro/2007, do Daycoval Target Fundo de Investimento em Ações.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 008/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FB @SSOCIADOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2008/3847

Reg. nº 6020/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Perfil Mensal de Fundos", referente a Novembro/2007, do FB @ssociados Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 008/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2008/3848

Reg. nº 6021/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Perfil Mensal de Fundos", referente a Novembro/2007, do Knowledge Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 008/08, deliberou manter a multa aplicada.

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