CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 20/05/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/2078 – GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A.

Reg. nº 5604/07
Relator: SGE

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso, apresentadas por Geração Futuro CV S.A. e seu Diretor, Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, de um lado, e Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, de outro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/2078.

Em reunião realizada em 18.09.07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto, tendo decidido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso.

Ocorre que, uma vez cientificados da decisão do Colegiado, os proponentes protocolaram expedientes, apresentando novas propostas conforme a seguir: i) Ênio Carvalho Rodrigues - pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União; ii) Geração Futuro CV S.A. - pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e iii) Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni - pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Não obstante a afirmação dos proponentes de que teriam sido atendidos os requisitos insertos no §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, em especial a cessação da prática da conduta considerada ilícita, verificou-se junto à área técnica que, à exceção do Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, as infrações às normas da Instrução 409/04 não teriam cessado, no tocante à divulgação de informações dos fundos de investimento Geração FIA e Geração Futuro Programado FIA, administrados pela Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e pela Geração Futuro CV S.A., respectivamente.

Em vista disso, o Comitê constatou que permanecem não preenchidas as condições mínimas necessárias à celebração de Termo de Compromisso com relação aos proponentes Geração Futuro CV S.A., Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni. Ao contrário, em relação ao Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, o Comitê concluiu que foram atendidos os requisitos legais mínimos para a celebração do ajuste, restando ao Comitê a emissão de juízo de conveniência e oportunidade quanto à aceitação da proposta, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01.

Nesse tocante, o Comitê procedeu à abertura de negociação exclusivamente com o Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, resultando no aperfeiçoamento de sua proposta, de sorte a contemplar obrigação suficiente para fins de inibir condutas assemelhadas, em atenção à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Assim, em 09.04.08, o Sr. Ênio Carvalho Rodrigues manifestou sua concordância em pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das novas propostas apresentadas por Geração Futuro CV S.A., Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni; e pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ênio Carvalho Rodrigues, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

Voltar ao topo