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Decisão do colegiado de 27/05/2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/14710 – UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S.A. E RAFAEL PARGA NINA

Reg. nº 6042/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Unibanco Investshop CVMC S.A. e seu diretor Rafael Parga Nina, em decorrência de infração à Instrução 51/86 e à Resolução CMN 1.133/86.

Devidamente intimados, a Investshop e o Sr. Rafael Parga Nina apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, no sentido de aprimorar controles e monitoramento do saldo devedor de clientes e de pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Nos moldes da legislação aplicável à matéria, foi esclarecido aos proponentes a necessidade de, em eventual termo de compromisso, constar de forma expressa quais medidas seriam adotadas para cessar o ato considerado ilícito pela CVM. Em resposta, foi protocolada nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual os proponentes, adicionalmente à obrigação inicial de pagar à CVM R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprometeram-se a: 1) formalizar procedimento interno para definir e detalhar controles relacionados à cobrança de saldo devedor de clientes inadimplentes; 2) definir a responsabilidade de cada uma das áreas interna da Investshop para assegurar que clientes não incorram em situações de financiamento; 3) periodicamente controlar a identificação de clientes que não adimpliram suas operações no prazo de liquidação da Bovespa; 4) realizar constantemente reuniões do subcomitê de controles internos para monitorar saldos devedores e discutir formas eficazes de seu controle para impedir qualquer espécie de financiamento; 5) aplicar medidas rígidas e coercitivas previstas no contrato de intermediação celebrado com clientes para cobrar multa de mora, impedir a realização de novas operações e iniciar processo de cobrança de cliente inadimplente.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, apresentada por Unibanco Investshop CVMC S.A. e Rafael Parga Nina. O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de 90 dias, contados da mesma data, para que os proponentes comprovem o cumprimento da obrigação de adotar as medidas expressamente previstas no termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de aprimorar e adotar as medidas citadas.

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