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Decisão do colegiado de 05/06/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 – PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Reg. nº 6046/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios na BM&F e na Bovespa, intermediados por certas corretoras(São Paulo CV Ltda., Liquidez DTVM Ltda., Quality CCTVM S.A., Laeta S.A. DTVM, Novinvest CVM Ltda., SLW CVC Ltda., Novação DTVM S.A., Fair CCV Ltda., Bônus-Banval Commodities CM Ltda. e Cruzeiro do Sul CM Ltda.) por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, bem como, na atuação dos administradores das corretoras, no período de outubro de 2002 a outubro de 2003.

O processo originou-se do acompanhamento, pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-2 (GMA-2), dos negócios cursados na BM&F e na Bovespa, ocasião em que se detectou indícios de favorecimento a determinados investidores, quando da especificação de negócios, em detrimento de sete fundos de investimento, por sua vez movimentados exclusivamente pela PRECE (Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos – CEDAE): Stuttgart FITVM, Hamburg FITVM, Flushing Meadow FIF, Lisboa FIF, Roland Garros FIF, Monte Carlo FIF e Cincinnati FIF.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização de 93 pessoas.

Regularmente intimados, todos os 93 acusados apresentaram suas razões de defesa, dos quais 19 manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso. Resumidamente, o Comitê opinou nos seguintes termos, após negociações realizadas:

1) Ângelo da Silva Carneiro: pagar à CVM o valor de R$ 70 mil;

2) Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti: pagar a importância total de R$ 418,2 mil (corrigida pela taxa Selic a partir da data das operações apontadas até a data de seu pagamento), na seguinte proporção: R$ 348,5 mil destinados à PRECE e R$ 69,7 mil (20%) à CVM.

3) José Roberto Funaro: (i) pagar ao Fundo Stuttgart a importância de R$ 50 mil, corrigido pela taxa Selic a partir de 21.05.03 até a data de seu pagamento à Prece; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 10 mil.

A respeito dessas três propostas, o Comitê opinou que, não obstante os esforços despendidos na fase de negociação para aperfeiçoar os termos das propostas, as propostas ao fim apresentadas não contemplam a indenização de todos os prejuízos potencialmente sofridos pela Prece, decorrentes da conduta diretamente atribuída a cada um deles, razão pela qual se entende que tal requisito não restou preenchido.

4) São Paulo CV Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos: pagar à CVM o valor de R$ 400 mil, em 4 parcelas consecutivas, a primeira, 30 dias após a assinatura do Termo de Compromisso. O Comitê concluiu pela adequação da proposta ao escopo do instituto em apreço, notadamente o seu caráter preventivo, não tendo vislumbrado óbices ao pagamento do montante em quatro parcelas mensais e consecutivas, em substituição ao desembolso à vista.

5) Liquidez DTVM Ltda., Arnaldo David Cezar Coelho, Breno Barbosa Lima Fernandes, Fabrício Noronha Garcia; Hermann Miranda Santos, José Carlos Piedade de Freitas, Ilmar Mendes Gomes e Paulo de Souza Bandeira Neto: pagar à CVM o valor de R$ 390 mil.

6) Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro: pagar à CVM o valor de R$ 350 mil.

Sobre as propostas descritas nos itens 5 e 6 acima, o Comitê concluiu que o montante proposto, em termos absolutos, mostra-se suficiente para inibir condutas assemelhadas, além de denotar simetria com a reprovabilidade das condutas irregulares atribuídas, respectivamente, à Liquidez, à Mercatto e a seus diretores.

7) Fair Corretora de Câmbio S.A. (atual denominação de Fair CCVM S.A.) e Francisco Augusto Tertuliano: pagar à CVM o valor de R$ 20 mil cada um (no valor total de R$ 40 mil) a título de: (i) devolução, por estimativa de todas as importâncias recebidas de Erste Banking, Allegro CV e Flushing Meadow FIF; e (ii) mais R$ 4 mil (no valor total de mais R$ 8 mil) a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes deste processo administrativo. Em que pese o aprimoramento da proposta inicialmente apresentada, o Comitê entendeu que ela se manteve flagrantemente desproporcional à reprovabilidade das condutas apontadas, não atendendo à função preventiva do instituto de que se cuida, nos termos expostos no Parecer.

8) Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro: pagar à CVM o valor total de R$ 30 mil. Face à manutenção de sua proposta original, o Comitê ratificou sua opinião de que não resta atendido o escopo do Termo de Compromisso, não contemplando a proposta obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes pelos próprios proponentes ou por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com orientação do Colegiado em casos do gênero.

O Colegiado, no entanto, considerando as circunstâncias do caso, entendeu que a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e seu Diretor Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro não se encontra em condições de ser aceita, ao contrário do entendimento do Comitê, por não preencher os requisitos previstos em lei referentes à reposição de prejuízos causados e, em conseqüência, também por não atender aos fins a que se destina, notadamente quanto a contemplar obrigação suficiente para coibir prática de condutas semelhantes à dos proponentes.

Em face do acima exposto, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, à exceção da proposta apresentada por Mercatto Gestão de Recursos Ltda e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro, o Colegiado deliberou pela:

a) rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por:

- Ângelo da Silva Carneiro;

- José Roberto Funaro;

- Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti;

- Fair Corretora de Câmbio S.A. (atual denominação de Fair CCVM S.A.) e Francisco Augusto Tertuliano;

- Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro;

- Novação DTVM Ltda e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro; e

b) a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por:

- São Paulo CV Ltda e Jorge Ribeiro dos Santos;

- Liquidez DTVM Ltda; Arnaldo David Cezar Coelho; Breno Barbosa Lima Fernandes; Fabrício Noronha Garcia; Hermann Miranda Santos; José Carlos Piedade de Freitas; Ilmar Mendes Gomes; e Paulo de Souza Bandeira Neto.

O Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas (à exceção da São Paulo CV Ltda e seu diretor), e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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