CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 17/06/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DE DIVERSAS FAMÍLIAS DE FUNDOS – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2006/2036

Reg. nº 5258/06
Relator: SIN

Trata-se de novo pedido da Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A. apresentado à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN sobre a possibilidade de efetuar a reestruturação de diversas famílias de fundos de investimento por ela administrados, denominados Strategy (composta por dois fundos de ações), Strategy Long Short (constituída por dois fundos multimercado), Referenciados DIs (que trata de dois fundos referenciados), e TOP (com dois fundos multimercados e o fundo Verde Master, ao qual será destinada a parcela dos ativos desses fundos que replicam a sua política de investimentos, que já existe e foi objeto da reestruturação aprovada na reunião de Colegiado de 28.11.06).

A Superintendência de Relações com Investidores e Intermediários – SIN informou que a reestruturação pretendida em muito se assemelha à outra, aprovada pelo Colegiado em reunião de 28.11.06, da família Verde.

Em sua análise da reestruturação, a SIN concluiu que: (i) não haverá aumento de quaisquer taxas para o cotista; (ii) não serão alteradas as regras de tributação ou de resgate dos fundos, ou mesmo a política de investimentos a que eles se sujeitarão na prática; (iii) a operação será submetida ao crivo dos cotistas envolvidos em assembléia convocada para esse fim; (iv) as carteiras são suficientemente homogêneas; e (v) a marcação a mercado na conferência de ativos é viável em todas as operações.

Dado que a reestruturação pretendida pela Corretora implicará a conferência direta de ativos entre os fundos hoje existentes e os fundos Master, a SIN destacou que a reestruturação depende de dispensa ao art. 64 da Instrução 409/04, que veda a realização de operações fora de bolsa por parte do administrador. Além disso, o art. 110, I daquela Instrução apenas autoriza a integralização de cotas mediante a utilização de valores mobiliários quando se trata de fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.

Por todo o exposto no Memo/CVM/SIN/111/08, o Colegiado deliberou conceder a dispensa das vedações contidas no art. 64, VI, da Instrução 409/04, bem como estender a permissão disposta no art. 110, I aos fundos envolvidos.

Adicionalmente, o Colegiado ressaltou a necessidade de apresentação das informações contábeis auditadas dos fundos envolvidos no prazo máximo de 60 dias contados da efetivação do evento, nos termos do disposto no art. 102 da Instrução 409/04.

Por fim, o Colegiado entendeu que, no caso da família TOP, tendo em vista que um dos fundos de investimento em cotas a ser criado apresenta prazo de carência entre o pedido de resgate e a conversão das cotas de 30 dias (D+30), enquanto o outro não possui tal carência (D+0), deve a SIN orientar à Credit Suisse Hedging-Griffo CV S.A. acerca do dever de diligência em relação ao acompanhamento dos resgates no fundo Master, de modo a não haver prejuízos para os cotistas do fundo de menor liquidez, bem como que informe aos cotistas desse último fundo, em seu prospecto, acerca dos riscos decorrentes de sua condição de liquidez desfavorável em relação aos demais fundos da família que aplicam no fundo Master.

Voltar ao topo