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Decisão do colegiado de 17/06/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DE FUNDOS - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2008/2771

Reg. nº 6070/08
Relator: SIN

Trata-se de consulta da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. apresentada à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN sobre a possibilidade de efetuar a reestruturação da família de fundos de investimento Nest, administrados pela Distribuidora, e geridos pela Nest Investimentos Ltda.

Essa operação consistiria, inicialmente, na transformação do Nest Mile High Fundo de Investimento Multimercado e do Nest Mile High 30 Fundo de Investimento Multimercado em fundos de investimento em cotas, que passariam a aplicar em um único e mesmo fundo a ser denominado Nest Master FIM, a ser criado com o objetivo de replicar a política de investimento hoje adotada por aqueles fundos.

A Superintendência de Relações com Investidores e Intermediários – SIN analisou a reestruturação pretendida, tendo concluído que: (i) não haverá aumento de quaisquer taxas para o cotista; (ii) não serão alteradas as regras de tributação ou de resgate dos fundos, ou mesmo a política de investimentos a que eles se sujeitarão na prática; (iii) a operação será submetida ao crivo dos cotistas envolvidos em assembléia convocada para esse fim; (iv) as carteiras são suficientemente homogêneas; e (v) a marcação a mercado na conferência de ativos é viável.

A SIN destacou que a reestruturação depende de dispensa aos arts. 64, VI e 12 da Instrução 409/04, que, respectivamente, vedam a realização de operações fora de bolsa, e a transferência ou cessão de cota de fundo aberto. Ainda, tendo em vista que os fundos envolvidos são destinados a investidores não-qualificados, seria necessária a extensão da permissão de cotas serem integralizadas mediante a utilização de valores mobiliários, admitida no art. 110, I somente nos fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.

Por todo o exposto no Memo/CVM/SIN/112/08, o Colegiado deliberou conceder a dispensa das vedações contidas nos arts. 12 e 64, VI, da Instrução 409/04, bem como estender a permissão disposta no art. 110, I aos presentes fundos destinados a investidores não-qualificados.

Adicionalmente, o Colegiado ressaltou a necessidade de apresentação das informações contábeis auditadas dos fundos envolvidos no prazo máximo de 60 dias contados da efetivação do evento, nos termos do disposto no art 102, da Instrução CVM 409/04.

Por fim, o Colegiado entendeu que, tendo em vista que um dos fundos de investimento em cotas a ser criado apresenta prazo de carência entre o pedido de resgate e a conversão das cotas de 30 dias (D+30), enquanto o outro possui carência de apenas dois dias (D+2), deve a SIN orientar à BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. acerca do dever de diligência em relação ao acompanhamento dos resgates no fundo Master, de modo a não haver prejuízos para os cotistas do fundo de menor liquidez, bem como que informe aos cotistas desse último fundo, na assembléia de cotistas que analisará a operação e no prospecto, acerca dos riscos decorrentes de sua condição de liquidez desfavorável em relação aos demais fundos da família que aplicam no fundo Master.

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