CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 24.06.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10389 - MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.

Reg. nº 5822/08
Relator: DSW

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI contra a Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e seu diretor, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, pelo não atendimento ao disposto no item 1.2.3.3 do Plano Contábil de Fundos de Investimento ("COFI"), quando do registro de ações integrantes de carteiras de fundos de investimento geridos pela acusada.

Em suma, a irregularidade objeto do processo refere-se à avaliação de carteira de renda variável de fundos de investimento regulados pela Instrução 409/04 pela cotação de fechamento do dia, e não pela média diária de negociação, como previa a regra então vigente.

Após a apresentação das defesas, os acusados propuseram a celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 50.000,00.

O Relator Sergio Weguelin propôs a aceitação da proposta, tendo em vista que: (i) os acusados cessaram a prática do ato considerado ilícito pela CVM; (ii) a atividade antes vedada foi autorizada com a edição da Instrução 465/08; (iii) não há investidores prejudicados individualmente identificados; e (iv) a obrigação proposta pelos acusados está em linha com caso precedente similar (PAS RJ2007/8689 – reunião de 19.02.08).

Pelo exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e seu diretor, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

AVALIAÇÃO DA ROTATIVIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES – RELATÓRIO FINAL PUC-RJ – PROC. RJ2008/5545

Reg. nº 2779/00
Relator: SNC

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC apresentou o Relatório Final da pesquisa sobre a avaliação da efetividade e pertinência da regra do rodízio de auditores independentes no mercado de capitais brasileiro, objeto do contrato de prestação de serviços firmado com a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-RJ.

A respeito, o Colegiado deliberou tomar as seguintes providências: (i) discutir o assunto no âmbito das reuniões do Coremec, (ii) avaliar solicitações de alteração na data de início do próximo rodízio; (iii) avaliar a regulamentação vigente em vista das conclusões do estudo em reunião de regulação própria, além de (iv) dar, oportunamente, publicidade ao resultado do estudo realizado pela PUC-RJ.

CONSULTA SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO FORA DE BOLSA DE VALORES - BANCO ABN AMRO REAL S.A. - PROC. RJ2008/4558

Reg. nº 6068/08
Relator: DSW

Trata-se de pedido formulado por Banco ABN Amro Real S/A de autorização para a venda, fora de bolsa de valores, de ações de emissão da Arcelor Mittal Inox Brasil S.A. pelos fundos Real Fundo de Investimento em Ações IBOVESPA Passivo e ABN Amro Fundo de Investimento em Ações Sul Energia.

O Relator Sergio Weguelin informou que a Companhia efetuou o resgate das ações com base no art. 4º, § 5º, da Lei 6.404/76, tendo, dessa forma, o Colegiado deliberado pela perda de objeto e o conseqüente arquivamento do presente processo.

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÕES DE VOTO EM FORMA DIGITAL NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS - MZ CONSULT SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA - PROC. RJ2008/1794

Reg. nº 5973/08
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DEL)

A empresa MZ Consult Serviços e Negócios Ltda. apresentou consulta à Superintendência de Relações com Empresas - SEP sobre possíveis meios de propiciar serviços disponibilizados em sistema denominado "Assembléias Online", voltados à maior participação dos acionistas em assembléias gerais, formulando, em sua consulta, quatro questionamentos, relativos (1) ao reconhecimento de firma e consularização de procurações; (2) disponibilização de fórum ou blog na internet sobre as pautas de assembléias; (3) utilização de cadastro de acionistas; e (4) transmissão de vídeo ou áudio de assembléias, ao vivo. O Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 05.06.08, apresentou voto levantando questão preliminar ponderando que, devido à complexidade e à relevância do tema, e para que fosse dada a necessária publicidade a todos os participantes do mercado, deveria ser emitido um Parecer de Orientação a respeito do assunto ora tratado. Nesse sentido, votou pelo encaminhamento da consulta à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM.

Os demais membros do Colegiado, no entanto, entenderam não se justificar por ora a edição de parecer de orientação sobre o assunto, e, dessa forma, decidiram analisar as questões levantadas pela MZ Consult. O Colegiado, após debater os votos apresentados pelo Diretor Relator e pelo Diretor Eli Loria, decidiu da forma a seguir resumida:

1ª questão da consulta: "Em que condições pode haver dispensa do reconhecimento de firma, assim como da consularização no caso de acionistas/quotistas residentes no exterior, dos instrumentos de procuração outorgados pelos acionistas a seus representantes? Existe alguma restrição quanto ao voto em assembléias por meio de instrumentos de procuração outorgados por acionistas com assinatura eletrônica e certificação digital, conforme art. 10 da MP 2200-2/01? No caso específico do § 2 º do art. 10, existe alguma restrição para procurações eletrônicas assinadas digitalmente com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, observando a obrigatoriedade de admissão de validade entre acionistas e o Assembléias Online, formalmente aceita pelas companhias contratantes do serviço do Assembléias Online"?

O Relator Sergio Weguelin observou que, muito embora a Lei das S.A. condicione a representação dos acionistas à apresentação de procuração, nem o Código Civil nem a Lei das S.A. exigem o reconhecimento de firma ou a consularização das procurações. Assim, a companhia sempre poderá, a seu critério, dispensar o reconhecimento de firma e a consularização dos instrumentos de procuração outorgados pelos acionistas a seus representantes.

Pela mesma razão (ausência de qualquer comando legal ou normativo em sentido contrário), o Relator também entende que nada obsta a outorga de procurações por meio eletrônico. Pelo contrário, a MP 2200-2/01 expressamente reconhece a validade jurídica dos documentos assinados por meio eletrônico. Na realidade, para o Relator, pode-se utilizar para esta finalidade qualquer mecanismo que assegure a autoria e a integridade das procurações por meio eletrônico e seja admitido como válido pelas partes envolvidas, notadamente a companhia.

O Relator observou, contudo, que qualquer que seja o meio adotado pela companhia para recepção das procurações, deve ser preservada a capacidade de atestar o cumprimento dos demais requisitos do art. 126 da Lei das S.A. Neste sentido, é necessário que se possa verificar, ao menos, a data da outorga da procuração e a qualificação do procurador.

Ainda, de modo a promover tratamento eqüitativo entre os acionistas, o Relator entende que a companhia que optar por receber procurações por meio eletrônico deveria estender essa opção a todos os seus acionistas e divulgar essa possibilidade e seus requisitos de modo prévio, amplo e igualitário, preferencialmente por meio da elaboração de política de participação em assembléias.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento do Relator.

2ª questão da consulta: "Existe alguma restrição quanto às companhias disponibilizarem um fórum e/ou blog na Internet onde acionistas possam expressar seus comentários sobre as pautas de assembléias? Esse fórum e/ou blog na Internet poderia permanecer aberto durante a assembléia? É necessária a intermediação da administração da companhia no processo de publicação desses comentários ou os acionistas podem livremente compartilhar opiniões ente si?

Segundo o Relator, não há impedimento à manutenção de blogs ou fóruns nos quais os acionistas possam se manifestar. Tampouco há impedimentos a que estes ambientes permaneçam abertos durante as assembléias ou que seu acesso seja restrito a acionistas. A companhia deve, no entanto, avaliar a conveniência de manter tais serviços e a sua capacidade de gerenciá-los de modo adequado, para evitar, por exemplo, que informações sejam divulgadas de modo inapropriado ou sirvam de instrumento para a manipulação dos acionistas por terceiros de má-fé.

Os demais membros do Colegiado acompanharam este entendimento, vencido em parte o Diretor Eli Loria, que entende que o fórum e/ou blog na Internet pode permanecer aberto durante a assembléia desde que o acesso seja restrito a acionistas e que tal procedimento conste do edital de convocação da assembléia, cuidando a administração de zelar pelo cumprimento dos deveres de informar e de manter sigilo.

3ª questão da consulta: "Existe alguma restrição para as companhias disponibilizarem a seus investidores uma lista atualizada de acionistas do Assembléias Online (cadastro atualizado com telefone e e-mail de contato), além da lista proveniente da instituição financeira escrituradora das ações"?

O Relator esclareceu junto à consulente que a pergunta se destinava a questionar tão somente a possibilidade de compartilhar com as companhias os dados cadastrais dos acionistas usuários do Assembléias Online, de modo a permitir que as companhias alcancem os acionistas cujos endereços estejam desatualizados na lista do prestador do serviço de escrituração, e não à disponibilização de lista de acionistas a outros usuários dos serviços da consulente.

Esclarecida a pergunta, entende o Relator que se trata apenas de uma questão procedimental de atualização, pela companhia, de uma informação que a própria natureza de sua relação com o sócio já a autoriza a deter. O Relator esclareceu, porém, que a companhia só poderia recorrer às informações do Assembléias Online em complemento – e não em substituição – aos dados disponíveis junto ao prestador do serviço de escrituração das ações. Ressalvou-se que a resposta seria inteiramente distinta caso a consulente objetivasse divulgar a terceiros (que não a própria companhia) os dados de acionistas que venha a possuir e dependeria da análise de elementos não fornecidos na consulta.

Os demais membros do Colegiado acompanharam este entendimento, vencido o Diretor Eli Loria, que entende que a disponibilização de dados de acionistas somente pode se dar nos termos dos arts. art. 100, § 1º, ou 126, § 3º, da Lei das S.A., qual seja, para fins de defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, de acionistas ou do mercado ou para efeitos de pedido de procuração. Ainda a esse respeito, o Diretor Eli Loria consignou seu entendimento de que é vedado à companhia encaminhar correspondência que não a todos os acionistas, com base na lista fornecida pela instituição escrituradora.

4ª questão da consulta: "Existe alguma restrição quanto às companhias transmitirem o vídeo e/ou o áudio de suas assembléias ao vivo pela Internet? É necessário restringir o acesso a essa transmissão exclusivamente aos acionistas da companhia ou esse acesso pode ser liberado a todos os interessados"?

Para o Relator, não há impedimento a que isto ocorra, nem a que se permita o acesso a outros interessados; a questão deve ser decidida pela companhia, de acordo com a forma que considere mais apropriada para a consecução do interesse social e com a sua capacidade de evitar a desinformação dos acionistas e outros óbices ao bom andamento da assembléia.

Os demais membros do Colegiado acompanharam este entendimento, vencido o Diretor Eli Loria, que entende que a companhia somente pode permitir o acesso à assembléia a acionistas e seus representantes, bem como aos não acionistas indicados no art. 126 da Lei das S.A., acompanhando entendimento doutrinário no sentido de que a assembléia é reunião interna corpore, realizada entre acionistas.

NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/7292 E PAS RJ2007/7548 – GRADUAL CCTVM S.A.

Reg. nº 5833/08 e 5834/08
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de novas propostas de termo de compromisso apresentadas por Gradual CCTVM S.A., administradora do Poland Fundo de Investimento em Ações, no âmbito dos PAS RJ2007/7292 e PAS RJ2007/7548, tendo em vista a não divulgação sobre aquisição de participação relevante em relação às empresas Acesita S.A. e Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A..

Em reunião realizada em 19.02.08, o Colegiado apreciou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Gradual CCTVM S.A., tendo decidido por suas rejeições, ao acompanhar os pareceres exarados pelo Comitê de Termo de Compromisso. Na ocasião, o Comitê entendeu que as propostas apresentadas não se mostravam convenientes nem oportunas, não representando obrigação bastante para nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial administradores de recursos de terceiros, quanto à obediência às regras que regem suas condutas.

Ao ser notificada da decisão do Colegiado, a Gradual CCTVM S.A. apresentou nova proposta de termo de compromisso, englobando os dois processos, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00, relativamente a cada um dos processos citados, totalizando o valor de R$ 100.000,00, proposta de valor superior ao valor aventado no curso de negociações passadas com o Comitê de Termo de Compromisso, à ocasião encerradas sem acordo.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Gradual CCTMV S.A., por entender que representa montante suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pela acusada e por terceiros em situação similar, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES E G J – PROC. RJ2008/4939

Reg. nº 6083/08
Relator: SIN 

Trata-se de recurso interposto por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias no envio do demonstrativo da composição e diversificação de carteira – CDA do Fundo de Investimento em Ações E G J, referente a dezembro/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/011/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES MONTECARLO – PROC. RJ2008/4941

Reg. nº 6085/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Geração Futuro Corretora de Valores S/A contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 1 dia no envio do demonstrativo da composição e diversificação de carteira – CDA do Fundo de Investimento em Ações Montecarlo, referente a dezembro/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/011/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES RM – PROC. RJ2008/4940

Reg. nº 6084/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 1 dia no envio do demonstrativo da composição e diversificação de carteira – CDA do Fundo de Investimento em Ações RM, referente a dezembro/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/011/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO SITA SONAR MIX MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO – PROC. RJ2008/4813

Reg. nº 6082/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Sita Sociedade CCVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 13 dias no envio do balancete mensal do Fundo de Investimento Sita Sonar Mix Multimercado Crédito Privado, referente a dezembro/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/010/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO ANIS CALFAT – PROC. RJ2008/0250

Reg. nº 6051/08
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DSW)

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Roberto Anis Calfat contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 3º da Instrução 306/99, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II daquela norma.

O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º, da Instrução 306/99.

Para tanto, o Recorrente comprovou conclusão de mestrado na USP em engenharia de produção e de Master of Science na universidade de Stanford, a elaboração de tese de doutorado entitulada "Alocação de Ativos de Risco no Longo Prazo", bem como experiência profissional de natureza acadêmica, através de docência em temas ligados a finanças empresariais e participação em bancas examinadoras de teses com temas ligados à análise de investimentos.

O Diretor Sergio Weguelin, que havia pedido vista do processo em reunião de 05.06.08, lembrou que o Colegiado não considerou suficientes para caracterizar o notório saber e elevada qualificação, em casos anteriores, a participação em cursos de aperfeiçoamento em mercado de capitais, pós-graduação lato sensu em Economia de Empresas e, ainda, aprovação em exames promovidos pela APIMEC e pela ANCOR.

No entanto, o Diretor entende que o presente caso difere dos anteriores, tanto pelo grau de qualificação alcançado pelo Recorrente, como pelo fato de sua tese de doutorado enfocar especificamente a atividade de administração de carteiras. O Diretor mencionou, ainda, que esta qualificação foi obtida junto ao Departamento de Engenharia de Produção da Escola Politécnica da USP, instituição de reconhecida competência técnica, como, aliás, também é o caso do departamento Engineering-Economic Systems da Universidade de Stanford, que atribuiu ao Recorrente o título de "Master of Science".

O Diretor lembrou, ainda, que o Colegiado, quando do julgamento do Proc. RJ2005/6535, em 03.01.06, já havia sinalizado que a apresentação de tese ou de publicações científicas sobre o tema era um meio adequado para provar o notório saber exigido pela Instrução, o que reforçaria o alinhamento entre a concessão do registro ora pleiteado e o entendimento que vem se consolidando na CVM.

Diante do exposto no voto apresentado pelo Diretor Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Roberto Anis Calfat.

RECURSO DA GAFISA S.A. CONTRA SOLICITAÇÃO DA SEP PARA QUE A CIA. ENCAMINHASSE MANIFESTAÇÃO, VIA SISTEMA IPE, ACERCA DE DENÚNCIA FORMULADA POR JOSÉ SOUZA DO NASCIMENTO – PROC. RJ2007/0057

Reg. nº 5694/07
Relator: DMP

O processo teve início com reclamação do Sr. José Souza do Nascimento acerca de irregularidades envolvendo os empreendimentos Condomínio Alphaville Manaus e Condomínio Riviera de Ponta Negra, na cidade de Manaus.

Segundo o Reclamante, o Prospecto Definitivo de Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias omitiu informações relacionadas a processos judiciais que estariam em curso contra a Gafisa S.A., que questionavam a titularidade de imóveis sobre os quais se situavam empreendimentos da Gafisa e, de acordo com o Reclamante, constituíam contingências que deveriam ser informadas ao mercado.

Em atendimento a solicitação de esclarecimentos da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, a Gafisa afirmou que as referidas contingências judiciais não foram informadas porque não existiam, na medida em que se referiam a ações judiciais cujas sentenças já haviam transitado em julgado. Após verificar a consistência dessa informação, a SRE entendeu não haver contingências judiciais pendentes de divulgação pela Gafisa.

Posteriormente, o Reclamante juntou aos autos certidão que atesta decisão administrativa proferida pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, reconhecendo a invalidade do registro dos mesmos imóveis. A SEP solicitou, então, que a Gafisa se manifestasse a respeito da certidão apresentada pelo Reclamante, pelo sistema IPE, através de um "Comunicado ao Mercado".

A Gafisa não apresentou o comunicado ao mercado requerido, tendo alegado não concordar com a necessidade de manifestação pública da companhia a respeito da decisão administrativa proferida pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas. Em sua manifestação, a companhia reiterou que a regularidade dos registros imobiliários, objeto da decisão administrativa, já havia sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado e que, portanto, não havia informação a ser divulgada ao mercado.

A SEP esclareceu que sua solicitação era no sentido de que fosse divulgado comunicado ao mercado, e não fato relevante, que pareceu oportuno em razão do valor estimado das terras. Entretanto, como a Gafisa já se recusara a divulgar referido comunicado, a SEP entendeu pertinente manifestação do Colegiado a respeito.

O Relator, após analisar os fatos, concordou com o entendimento da SRE, manifestando-se no sentido de que, por ocasião da publicação do Prospecto, não teria havido infração por parte da companhia ao dever de informar, dada a inexistência de contingência que devesse ser divulgada.

No entanto, o Relator discordou da decisão da SEP de determinar o envio de comunicado ao mercado, já que: (i) existem decisões judiciais transitadas em julgado contrárias à pretensão do reclamante; (ii) é baixa a probabilidade de declaração judicial da nulidade dos registros dos imóveis, tendo em vista as decisões judiciais anteriores; (iii) eventual declaração de nulidade não terá impacto direto imediato sobre a Gafisa, pois ela não é proprietária dos imóveis; (iv) a Gafisa é terceiro de boa-fé em relação à disputa, o que a protege contra possíveis impactos financeiros indiretos de eventual declaração de nulidade; (v) os empreendimentos realizados nos imóveis em questão têm valor contábil inferior a 1% do ativo consolidado da Gafisa; e (vi) eventuais impactos financeiros indiretos só ocorrerão após um longo processo judicial, o que reduz ainda mais o seu valor esperado presente.

O Colegiado, considerando os argumentos apresentados pelo Relator em seu voto, deliberou pelo provimento ao recurso interposto por Gafisa S.A.

Voltar ao topo