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Decisão do colegiado de 24/06/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/7292 E PAS RJ2007/7548 – GRADUAL CCTVM S.A.

Reg. nº 5833/08 e 5834/08
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de novas propostas de termo de compromisso apresentadas por Gradual CCTVM S.A., administradora do Poland Fundo de Investimento em Ações, no âmbito dos PAS RJ2007/7292 e PAS RJ2007/7548, tendo em vista a não divulgação sobre aquisição de participação relevante em relação às empresas Acesita S.A. e Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A..

Em reunião realizada em 19.02.08, o Colegiado apreciou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Gradual CCTVM S.A., tendo decidido por suas rejeições, ao acompanhar os pareceres exarados pelo Comitê de Termo de Compromisso. Na ocasião, o Comitê entendeu que as propostas apresentadas não se mostravam convenientes nem oportunas, não representando obrigação bastante para nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial administradores de recursos de terceiros, quanto à obediência às regras que regem suas condutas.

Ao ser notificada da decisão do Colegiado, a Gradual CCTVM S.A. apresentou nova proposta de termo de compromisso, englobando os dois processos, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00, relativamente a cada um dos processos citados, totalizando o valor de R$ 100.000,00, proposta de valor superior ao valor aventado no curso de negociações passadas com o Comitê de Termo de Compromisso, à ocasião encerradas sem acordo.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Gradual CCTMV S.A., por entender que representa montante suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pela acusada e por terceiros em situação similar, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

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