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Decisão do colegiado de 03/07/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA QUANTO À POSSIBILIDADE DE QUE COTISTAS DE FUNDOS ABERTOS OFEREÇAM COTAS EM GARANTIA POR MEIO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA - SANTANDER ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. - PROC. RJ2007/12852

Reg. nº 5853/08
Relator: DSW

Trata-se de consulta formulada pelo Santander Asset Management DTVM Ltda. quanto à possibilidade de cotistas de fundos abertos oferecerem suas cotas em garantia, por meio de alienação fiduciária, sem que isto represente violação do art. 12 da Instrução 409/04.

No entendimento do Consulente, o art. 12 da Instrução 409/04 veda a cessão de cotas de fundos abertos que tenha a finalidade de transferência plena do investimento, ficando preservada, no entanto, a possibilidade de constituição de ônus reais sobre este, bem como a eventual execução da garantia contratada.

O Relator Sergio Weguelin entendeu que é possível a alienação fiduciária em garantia das cotas de fundos abertos, embora a norma comporte interpretação diversa de que não seria permitida tal cessão. Contudo, o Relator destacou que não só a interpretação pela possibilidade de alienação fiduciária em garantia de cotas é correta, como também ela vem sendo praticada pelo mercado, de modo que nova orientação da CVM viria a abalar a segurança jurídica do mercado e impor restrições sem benefício aparente que as justificasse.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator no sentido de permitir a alienação fiduciária de cotas em garantia.

Adicionalmente, em prol da segurança jurídica, foi determinado que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado examine a possibilidade de uma regulamentação específica para o instituto da caução de cotas em outros fundos, nos moldes do que foi realizado para garantia de locações imobiliárias (Instrução 432/06).

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