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Decisão do colegiado de 03/07/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTO COMO JORNALISTA - MARA LUQUET - PROC. RJ2008/1880

Reg. nº 6079/08
Relator: DEL

A Sra. Mara Luquet apresentou consulta sobre a necessidade de divulgar sua posição acionária, caso venha a investir em ações de companhia aberta, considerando sua atividade como jornalista da área de investimentos.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, ao analisar o material encaminhado, em conjunto com o material coletado em pesquisa na rede mundial de computadores, concluiu não ter elementos suficientes para afirmar que a Consulente esteja atuando como analista de valores mobiliários, e entendeu não haver restrições para que ela negocie ou detenha valores mobiliários que foram objeto de seus comentários.

O Relator Eli Loria ressaltou, conforme apontado pela SIN, que a jornalista não faz avaliação de investimento em valores mobiliários e nem divulga ao público recomendação ou análise acerca de valores mobiliários, o que poderia caracterizar o exercício da atividade de analista de valores mobiliários.

Dessa forma, o trabalho desenvolvido pela jornalista, no caso concreto, não caracteriza o exercício da atividade de analista de valores nos termos da Instrução 388/03, não se aplicando, em conseqüência, restrições para que ela negocie ou detenha valores mobiliários que foram objeto de seus comentários.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Eli Loria no sentido de que a consulente não exerce a atividade de analista de valores mobiliários.

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