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Decisão do colegiado de 08/07/2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10331 – BANCO ITAUCARD S.A. E CARLOS HENRIQUE MUSSOLINI

Reg. nº 6095/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI contra o Banco Itaucard S.A. e seu diretor, Sr. Carlos Henrique Mussolini, em razão do descumprimento do disposto no art. 83 da Instrução 409/04, ao avaliar carteira de renda variável de fundos de investimento regulados pela Instrução 409/04 pela cotação de fechamento do dia, e não pela média diária de negociação, como previa a regra então vigente.

Os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado, após negociações junto ao Comitê, proposta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 50.000,00.

O Comitê considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais, a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto em tela, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

Dessa forma, pelo exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Itaucard S.A. e seu diretor, Carlos Henrique Mussolini, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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