CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 08/07/2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 05/2006 – JOÃO COX NETO E RICARDO DEL GUERRA PERPÉTUO

Reg. nº 6096/08
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar eventuais irregularidades no adiamento da aprovação de migração tecnológica em operadoras de telefonia celular controladas da Newtel Participações S.A. e na divulgação de fato relevante referente ao assunto.

O inquérito originou-se de reclamação das companhias abertas Telemig Celular Participações S.A., Tele Norte Celular Participações S.A., Telemig Celular S.A. e Amazônia Celular S.A., acerca da operação de migração tecnológica do padrão TDMA para o padrão GSM ou CDMA, nas redes de telefonia celular da Telemig Celular S.A. e Amazônia Celular S.A.

Após apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de João Cox Neto, Diretor de Relações com Investidores da Telemig Celular Participações S.A. e da Tele Norte Celular Participações S.A., à época dos fatos, e de Ricardo Del Guerra Perpetuo, Diretor de Relações com Investidores da Telemig Celular S.A. e da Amazônia Celular S.A., à época dos fatos, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, em vista da não publicação de fato relevante, em 22.03.04, acerca da aprovação do montante a ser investido na migração tecnológica das redes de telefonia celular.

Os acusados apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso, em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometem a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 100.000,00. Nesse sentido, solicitaram que fosse concedido o prazo de 20 dias para a realização do pagamento da quantia acordada, visto que o pagamento à CVM será realizado com recursos provenientes de seguro de responsabilidade civil de administradores de empresa (D&O), contratado pelas Companhias para casos como o presente.

O Comitê considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais, as novas propostas apresentadas mostraram-se convenientes e oportunas, contemplando valor entendido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Com relação ao prazo requerido pelos compromitentes, o Comitê não manifestou oposição, entendendo-o razoável para o cumprimento da obrigação assumida.

Dessa forma, pelo exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Cox Neto e Ricardo Del Guerra Perpetuo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de vinte dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

Voltar ao topo