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Decisão do colegiado de 15/07/2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - FRANKLIN VIEIRA WALTER – PAS RJ2007/11254

Reg. nº 6031/08
Relator: DMP

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Franklin Vieira Walter, Diretor de Relações com Investidores e Diretor Presidente da Nova América S.A., contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, em virtude de ter deixado de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das demonstrações financeiras anuais completas, DFP, edital de convocação, IAN, sumário das decisões e ata da assembléia geral ordinária, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.06, e, ainda, os 1º e 2º ITR de 2007.

Em seu recurso, o acusado alegou que: (i) as infrações decorreram da falta de recursos financeiros da companhia; (ii) o parecer dos auditores independentes foi entregue com atraso; (iii) as infrações não ocasionaram prejuízo aos acionistas; e (iv) não poderia ser responsabilizado, pois não foi o causador dos fatos que impediram o cumprimento de suas obrigações.

O Relator Marcos Pinto, após expor os argumentos trazidos pelo Recorrente e pela área técnica, observou que a falta de recursos financeiros não justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas, conforme o Colegiado vem decidindo de maneira reiterada. Ainda segundo o Relator, o atraso na elaboração do parecer dos auditores independentes também não exclui a responsabilidade do acusado, mas, sim, realça seus deveres com relação à escolha e ao monitoramento dos profissionais contratados pela companhia. Para o Relator, ao contrário do alegado pelo acusado, houve ofensa ao direito essencial de informação dos acionistas e aos direitos difusos dos investidores, em evidente prejuízo aos acionistas e ao mercado. Por fim, ainda segundo o Relator, o acusado só poderia eximir-se dessa responsabilidade caso restasse demonstrado que ele não teve culpa no descumprimento da regra, o que não ocorreu.

Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Franklin Vieira Walter. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

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