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Decisão do colegiado de 15/07/2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – CLÁUDIO AFONSO AMBRÓSIO / ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. -– PROC. SP2007/0199

Reg. nº 6091/08
Relator: DEL

Trata-se de recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) em processo de ressarcimento junto ao fundo de garantia, em que são partes Cláudio Afonso Ambrósio (Reclamante), que formulou o pedido, e Itaú Corretora de Valores S.A. (Reclamada), apontada como responsável pelos atos que ocasionaram o prejuízo ao Reclamante.

A decisão recorrida concluiu pela tempestividade da Reclamação e, no mérito, por sua improcedência, pois os prejuízos decorrentes das operações reclamadas já foram ressarcidos ao Reclamante pelo agente autônomo credenciado pela Itaú Corretora de Valores S.A.

Em seu recurso, o Reclamante argumentou, em linhas gerais, que: (i) é inequívoca a existência de operações irregulares procedidas pela Reclamada com resultado negativo de R$ 30.788,54; (ii) restariam ainda R$12.409,34 a serem ressarcidos após o ressarcimento de R$ 18.379,20; (iii) a Bovespa inadvertidamente subtraiu do resultado negativo os rendimentos referentes ao pagamento de dividendos e rendimentos da Telemar, bem como os dividendos pagos pelo Bradesco, para, ao final, considerar que houve o ressarcimento integral dos prejuízos experimentados pelo Recorrente.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI opinou pela manutenção da decisão da Bovespa, por entender que o ressarcimento feito pela BI Agentes de Investimento ao Reclamante se refere às operações questionadas. A SMI considera correta, ainda, a decisão da Bovespa de descontar do prejuízo decorrente das operações o valor dos proventos recebidos, para fazer com que o patrimônio do reclamante retornasse ao patamar anterior às operações.

Por todo o exposto no voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou por negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Cláudio Afonso Ambrósio, tendo sido mantida a decisão do Conselho de Administração da Bovespa.

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