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Decisão do colegiado de 22/07/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PAS RJ2005/7740

Reg. nº 5151/06
Relator: DMP

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Alberto Vilar Trigueiro, Diretor de Relações com Investidores do Centro Hospitalar Albert Sabin S.A., contra a imposição de penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento de Processo Administrativo – Rito Sumário, pelo não-atendimento ao disposto no art. 13, I, da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não-envio das informações previstas no art. 16, I, II, III, IV, V, VI e VIII, da mesma instrução.

O acusado, no intuito de afastar a penalidade que lhe foi imposta, alegou que a Companhia que dirige não é sociedade de capital aberto e que seu registro na CVM foi requerido com base em deliberações assembleares viciadas.

O Relator, rebatendo os argumentos apresentados pelo Recorrente, explicou que o pedido para cancelamento de registro de companhia aberta formulado pelo Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. nunca foi deferido (vide Proc. RJ2005/4505, também analisado na presente reunião) e, dessa forma, a companhia continua com seu registro nesta CVM como sociedade de capital aberto. Esclareceu, ainda, que as normas em vigor estabelecem procedimentos e condições para que se autorize o cancelamento do registro de companhia aberta e, se uma companhia pretende deixar de fornecer informações ao mercado, ela deve observar esses requisitos. Assim sendo, entendeu o Relator que não há justificativa para a não-apresentação de informações obrigatórias, nos termos da Instrução Nº 202/93.

Todavia, levando em conta a difícil situação financeira em que se encontra a companhia, o Relator apresentou voto pela redução da penalidade imposta pela SEP de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) para advertência.

O Colegiado deliberou, por maioria, pela redução da penalidade para advertência, acompanhando o entendimento exposto no voto do Relator, vencido o Diretor Eli Loria, que votou pela manutenção da penalidade de multa, pelas próprias razões da decisão recorrida.

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