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Decisão do colegiado de 22/07/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ANTONIO CARLOS FRIAS / BANESPA S.A. CCT – PROC. SP2006/0211

Reg. nº 5909/08
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DSW) 

Trata-se de recurso interposto por Antonio Carlos Frias contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que aprovou parecer da Comissão Especial do Fundo de Garantia. A referida Comissão concluiu pela improcedência da reclamação contra a Banespa S.A. Corretora de Câmbio e Títulos, entendendo não ter havido inexecução de ordem pela Reclamada ao recusar as operações acima do limite operacional permitido para o Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN Nº 2.690/00.

O Reclamante alega que sofreu prejuízos, pois tinha indícios para acreditar que possuía a autorização da corretora para realização das operações desejadas, o que se evidenciaria pelo lançamento da ordem no sistema pelo preposto da sociedade corretora Reclamada. Por conseqüência, em razão da não realização da compra de 120.000 ações VAGV4, reclamou prejuízo que estimou em R$436.476,90, equivalente à soma: i) do que teria deixado de ganhar com a venda das ações; e ii) do que teria perdido com a sua desvalorização em carteira, em ambos os casos tendo por referência o valor unitário por ação de R$7,00.

O Relator apresentou voto concluindo pela improcedência da reclamação, visto que, restou claro nos autos, que a Reclamada atuou nos termos do Contrato de Operacionalização do Sistema Home Broker que condiciona a realização de operações em patamares superiores ao limite operacional do cliente à autorização da corretora, não incorrendo nas hipóteses do art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690/00.

O Diretor Sergio Weguelin, que havia pedido vista do processo, apresentou voto no qual, discordando do entendimento do Relator, deu provimento parcial ao recurso, por considerar que houve efetivamente prejuízo a ser ressarcido ao investidor, embora não na extensão pleiteada originalmente na reclamação.

A Presidente manifestou sua concordância com o Relator, por entender que não se pode interpretar como inexecução de ordem, pressuposto para a indenização no âmbito do fundo de garantia, o fato de o reclamante ter tido eventualmente a expectativa de que o limite que havia ultrapassado teria sido aumentado (por gerente que não possuía poderes para proceder a esse aumento).

Dessa forma, após o assunto ter sido debatido, o Colegiado, por maioria e com voto de desempate da Presidente, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, deliberando pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa.

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