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Decisão do colegiado de 22/07/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE REGISTRO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS E DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROSPECTO - CAPRI PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2008/2762

Reg. nº 6013/08
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DMP)

Trata-se de solicitação formulada pela Capri Participações S.A. visando à inclusão de ações preferenciais de sua emissão no seu registro de companhia aberta e, consequentemente, que seja concedida autorização para negociação das referidas ações preferenciais no mercado de balcão organizado administrado pela Bovespa, qual seja a SOMA.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP ao analisar o pedido em tela constatou que os valores mobiliários em questão, as ações preferenciais de emissão da Capri Participações S.A., não preenchem os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do §1º do art. 2º da Instrução N° 400/03, uma vez que não foram distribuídos publicamente através de oferta primária ou secundária registrada na CVM, nem, tampouco, valores mobiliários do mesmo tipo, classe, espécie e série já estariam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão.

A SEP acrescentou ainda que embora a Capri possua registro de companhia aberta na CVM, para negociação de ações ordinárias na SOMA, de forma a cumprir as disposições da Instrução 400/03, tais valores mobiliários somente poderiam ser efetivamente negociados após a realização de oferta pública primária ou secundária registrada nesta CVM, pois se tratou de registro sem oferta pública concomitante, pedido à época do registro inicial, o que é facultado pelo art. 4º da Instrução N° 202/93.

Por essa razão, dada a inexistência de oferta pública de ações, a SEP entendeu necessária a apresentação de prospecto, nos termos da Instrução 400/03 para que então pudesse permitir a inclusão das ações preferenciais em seu registro de companhia aberta, com a conseqüente autorização para sua negociação na SOMA.

O Relator manifestou seu entendimento de que, uma vez concedido o registro de companhia aberta e de negociação no mercado de balcão organizado administrado pela Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, todas as ações de emissão da companhia podem ser negociadas no mercado. Assim, discordou do entendimento da SEP de que as ações ordinárias da CAPRI dependeriam de uma oferta pública primária ou secundária registrada nesta CVM, para que possam ser negociadas na SOMA, bem como da exigência de apresentação de prospecto.

Por sua vez, o Diretor Marcos Barbosa Pinto, que havia solicitado vista do processo na reunião de 05.06.08, apresentou declaração de voto no qual concorda parcialmente com a manifestação da área técnica e propôs:

i) que a SEP conceda o pedido de registro das ações preferenciais da Capri nos termos do art. 21 da Lei nº 6.385/76;

ii) que a Capri seja informada de que suas ações, sejam preferenciais, sejam ordinárias, não podem ser negociadas no mercado sem que a companhia apresente prospecto à CVM.

Adicionalmente, o Diretor Marcos Pinto propôs o indeferimento do pedido de dispensa de apresentação de prospecto, sob pena de tornar letra morta o art.1º, §2º e, ainda, pelo fato de o número reduzido de acionistas ser uma situação que pode se revelar transitória.

Após debater o assunto, o Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria nos termos de seu voto, acompanhar o entendimento exposto pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto.

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