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Decisão do colegiado de 22/07/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

REENVIO PELO COAF DE PROCESSO JÁ JULGADO PELA CVM - PAS RJ2005/7025 - HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. E OUTRO

Reg. nº 5045/06
Relator: DMP

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI contra HSBC – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e seu responsável legal, Sylvio Bittencourt Rocha Pinto Júnior, por irregularidades relativas às informações e declarações obrigatórias nas fichas cadastrais e por não ter comunicado operações incompatíveis com a situação financeira e patrimonial de seus clientes.

O referido Termo de Acusação foi julgado pelo Colegiado em 10.05.06 e, no tocante às irregularidades relativas às informações e declarações obrigatórias nas fichas cadastrais, os acusados foram penalizados com advertência, por terem sido considerados primários.

Por se tratar de infração às normas que visam a coibir a lavagem de dinheiro, após o julgamento pela CVM, os autos, já instruídos com os recursos dos acusados, foram encaminhados ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF para submissão ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Fazenda.

Ocorre que, compulsando sua jurisprudência, o COAF verificou que a HSBC Corretora já havia sido punida com penalidade idêntica e por igual infração administrativa, em decisão já transitada em julgado, nos autos do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário SP2000/0108, instaurado contra CCF Brasil CTVM S.A., posteriormente incorporada pelo Grupo HSBC. A CCF Brasil CTVM S.A. recebeu a denominação de HSBC CTVM S.A., mantido o mesmo CNPJ.

Em vista disso, tendo em vista que a aparente reincidência, se tivesse sido considerada no julgamento de 1ª instância, poderia ter conduzido a desfecho diverso, o presidente do Conselho determinou a devolução dos autos a esta autarquia, para manifestação sobre o assunto, bem como determinou "sobrestar o recebimento dos recursos sob análise até posterior manifestação da Autarquia demandada, onde deve ser proporcionada a mais ampla oportunidade de defesa à empresa Recorrente, acerca dos efeitos da provável reincidência mencionada".

Ao iniciar o relato do assunto, o Diretor Marcos Barbosa Pinto lembrou que a responsabilidade administrativa atribuída à HSBC CTVM pela adequada manutenção das fichas cadastrais de seus clientes ativos decorre do art. 3º da Instrução Nº 301/99 e do disposto no art. 10 da Lei Nº 9.613/98, e que as penalidades aplicáveis por infração a esses dispositivos, por sua vez, são fixadas pelo art. 12 da referida Lei. Ao se ler o mencionado artigo 12, percebe-se que no §1º as irregularidades cadastrais são puníveis com advertência, enquanto que, no §2º do mesmo artigo, se verifica que a aplicação da pena de multa ocorre quando o condenado deixa de sanar as irregularidades cadastrais dentro do prazo especificado pela CVM.

Dessa forma, a aplicação da penalidade de multa seria obrigatória somente se a HSBC CTVM tivesse deixado de corrigir as irregularidades cadastrais pelas quais foi advertida no Processo Administrativo Sancionador Nº SP2000/0108.

Ocorre que o presente processo originou-se de uma nova verificação, feita pela CVM quase 5 anos após a verificação da qual decorreu o Processo Administrativo Sancionador Nº SP2000/0108, não havendo nenhum indício que permita a este Colegiado associar um processo ao outro.

Assim, para o Relator, a aplicação de outra penalidade pela CVM não era obrigatória, mesmo diante da reincidência do acusado e que, por esse motivo, não há qualquer ilegalidade na decisão tomada pelo Colegiado neste processo, mesmo diante do erro factual que consta da decisão.

Acompanhando o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator, o Colegiado deliberou:

i) notificar a HSBC CTVM para que se manifeste a respeito dos efeitos da reincidência mencionada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da referida notificação; e

ii) uma vez recebida a manifestação da acusada ou transcorrido o prazo acima, remeter os autos do presente processo administrativo ao COAF, para posterior exame e decisão final por parte do Ministro de Estado da Fazenda quanto aos recursos interpostos.

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