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Decisão do colegiado de 29/07/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

PEDIDO DE BNY MELLON DE REESTRUTURAÇÃO DO PÁTRIA HEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/3914

Reg. nº 6128/08
Relator: SIN

Trata-se de consulta da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. apresentada à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN sobre a possibilidade de efetuar a reestruturação do fundo de investimento Pátria Hedge Fundo de Investimento Multimercado, administrado pela Distribuidora e gerido pela Pátria Investimentos Ltda..

A operação consistiria na transformação do Pátria FIM em um fundo de investimento em cotas, que aplicaria em fundo a ser denominado Pátria Hedge Master FIM, criado com o objetivo de replicar aquela política de investimento.

A SIN analisou a reestruturação pretendida, tendo concluído que: (i) não haverá aumento de quaisquer taxas para o cotista; (ii) não serão alteradas as regras de tributação ou de resgate dos fundos, ou mesmo a política de investimentos a que eles se sujeitarão na prática; (iii) a operação será submetida ao crivo dos cotistas envolvidos em assembléia convocada para este fim; (iii) as carteiras são suficientemente homogêneas; e (iv) a marcação a mercado na conferência de ativos é viável.

A SIN destacou que a reestruturação depende de dispensa ao art. 64, VI da Instrução 409/04, que veda a realização de operações fora de bolsa. Ainda, tendo em vista que os fundos envolvidos são destinados a investidores não-qualificados, seria necessária a extensão da permissão de cotas serem integralizadas mediante a utilização de valores mobiliários, admitida no art. 110, I somente nos fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.

Por todo o exposto no Memo/CVM/SIN/156/08, o Colegiado deliberou conceder a dispensa das vedações contidas no art. 64, VI, da Instrução 409/04, bem como estender a permissão disposta no art. 110, I aos fundos envolvidos.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou emitir ato normativo delegando competência à SIN para conceder autorização para negociação privada de ativos detidos por fundos de investimento, nos moldes do art. 110, I, e em exceção às disposições dos arts. 12 e 64, VI, da Instrução 409/04.

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