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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 05.08.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E A ANBID RELATIVO AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA OS REGISTROS DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Reg. nº 6126/08
Relator: SGE E SDM

O Colegiado aprovou, com algumas alterações, a minuta de Convênio a ser assinado entre a CVM e a Associação Nacional dos Bancos de Investimento – ANBID, relativo ao procedimento simplificado para os registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário.

A Procuradoria Federal Especializada, presente à reunião, renovou sua manifestação favorável à aprovação do Convênio.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – PROC. RJ2008/2599

Reg. nº 5908/08
Relator: SEP

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação que delega competência à Superintendência de Relações com Empresas para manifestar-se quanto aos procedimentos que irá adotar em função da não observância, no âmbito de operações de reestruturação societária, do art. 264 da Lei das S.A. e das exigências previstas na Instrução 319/99, no que toca a elaboração de demonstrações financeiras auditadas e publicação de fato relevante.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HAUSCENTER S.A. – PROC. RJ2008/6955

Reg. nº 6141/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Hauscenter S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do 3º ITR/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/147/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL ASTOR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/5335

Reg. nº 6133/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Informe Diário de Fundos", relativo às datas bases de 13, 14, 17 e 18.12.07, do Daycoval Astor Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 018/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL EXPERT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/5336

Reg. nº 6134/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Informe Diário de Fundos", relativo às datas bases de 13, 14, 17 e 18.12.07, do Daycoval Expert Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 018/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL MULTIFUNDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/5337

Reg. nº 6135/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Informe Diário de Fundos", relativo às datas bases de 13, 14, 17 e 18.12.07, do Daycoval Multifunds Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 018/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2008/5338

Reg. nº 6136/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Informe Diário de Fundos", relativo às datas bases de 13, 14, 17 e 18.12.07, do Daycoval Renda Fixa Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 018/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL TARGET FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. RJ2008/5339

Reg. nº 6137/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Informe Diário de Fundos", relativo às datas bases de 13, 14, 17 e 18.12.07, do Daycoval Target Fundo de Investimento em Ações.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 018/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FB @SSOCIADOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/5340

Reg. nº 6138/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Informe Diário de Fundos", relativo às datas bases de 13, 14, 17 e 18.12.07, do FB @ssociados Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 018/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/5341

Reg. nº 6139/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Informe Diário de Fundos", relativo às datas bases de 13, 14, 17 e 18.12.07, do Knowledge Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 018/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUPER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6569

Reg. nº 6140/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por BBM Administração de Recursos DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso no envio do documento "Perfil Mensal", referente a Março/08, do Super Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/N° 019/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO KRASNER DOS SANTOS – PROC. RJ2008/3917

Reg. nº 6132/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Roberto Krasner dos Santos contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, por falta de comprovação da experiência prevista no artigo 4º da Instrução 306/99, a qual, no caso, deveria ser pelo período mínimo de 7 anos, em virtude da ausência de curso superior.

O Recorrente alegou ter exercido cargos de chefia e liderança nas corretoras Codesbra e Seller, e, ainda, ter participado de cursos de análise gráfica e palestras oferecidas pela Apimec. O Recorrente objetou, ainda, que atuou como agente autônomo de investimento durante os últimos 11 anos.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN observou que a experiência do Recorrente junto às corretoras Codesbra e Seller não pode ser considerada válida, por não haver sido encaminhado comprovante das atividades exercidas. A SIN destacou, ainda, que a experiência como agente autônomo de investimentos também não pode ser computada como experiência válida, pois envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os investimentos negociados, conforme, inclusive, ficou decidido na reunião de 13.11.07, no Proc. RJ2007/0236.

Ainda segundo a SIN, a participação em cursos e palestras, associada à experiência declarada pelo Recorrente, não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo Colegiado para comprovação de notório saber, por não envolver a apresentação de publicações científicas ou teses diretamente relacionadas à administração de recursos de terceiros (reunião de 24.06.08 - Proc. RJ2008/0250; reunião de 13.11.07 – Proc. RJ2007/0236; reunião de 05.12.06 - Proc. RJ2006/1101; reunião de 04.04.06 – Proc. RJ2005/5887; reunião de 03.01.06 – Proc. RJ2005/6535).

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/158/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Roberto Krasner dos Santos.

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