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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 19.08.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 14/2005 - MRS LOGÍSTICA S.A.

Reg. nº 4130/03
Relator: SGE

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com o estabelecimento de tarifas de transporte ferroviário de cargas pela MRS Logística S.A.

Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de diversos diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia, em razão de três principais irregularidades: má gestão tarifária em benefício de clientes cativo-controladores (entre 1998 e 2002), pactuação para o recebimento de faturamento extra em condições prejudiciais para a companhia (em 2002) e divulgação incompleta do referido faturamento extra nas demonstrações financeiras do exercício de 2002.

À exceção de um dos membros do Conselho de Administração, todos os demais acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometem a pagar à MRS a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

O Comitê informou que, não obstante os esforços despendidos, não logrou êxito em sua tentativa de aproximação entre os proponentes e o SUDFER (principal acionista minoritário da MRS), visando à assunção de compromisso decorrente de um prévio ajuste entre eles, cujos termos poderiam, no entender do Comitê, servir como balizamento à recomposição, nesta via administrativa, também dos danos potencialmente experimentados pelos demais acionistas minoritários da Companhia.

O Comitê observou, ainda, que a peça acusatória não quantifica em cifras exatas os prejuízos em apreço, o que, por seu turno, torna relativamente difícil a análise da proposta de Termo de Compromisso sob o ângulo do requisito legal da indenização.

No entanto, o Comitê infere que os elementos constantes dos autos permitem concluir que tais prejuízos seriam maiores do que o montante ora proposto. Dessa forma, o Comitê entende que, em que pese a negociação levada a efeito junto aos proponentes, a proposta exposta não atende ao requisito de indenização dos prejuízos.

Adicionalmente, o Comitê depreendeu que não se pode ignorar as alegações do SUDFER acerca da continuidade da prática do ato considerado ilícito, de sorte que, diante de tal incerteza, não há como afirmar, no presente momento, o cumprimento do requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (cessação da prática do ato).

Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Julio Fontana Neto, Henrique Aché Pillar, Julio Cesar Pinto, Valter Luis de Souza, Mauro Rolf Fernandes Knudsen, Estela Maria Praça de Almeida, Andreas Walter Brehm, José Paulo de Oliveira Alves, Joaquim de Souza Gomes, Pablo Javier de La Quintanna Bruggemann, Wanderlei Viçoso Fagundes, Oscar Augusto de Camargo Filho, Hugo Serrado Stoffel, Guilherme Frederico Escalhão, Chequer Hanna Bouhabib, Roberto Gottschalk, Inácio Clemente da Silva, Delson de Miranda Tolentino, Marcus Jurandir de Araújo Tambasco, Rinaldo Campos Soares, Luiz Antonio Bonagura, Alberto Régis Távora, Marianne Von Lachmann, Godofredo Mendes Vianna, Georg Josef Schmid, Klaus Helmut Schweizer, Otávio de Garcia Lazcano, Lauro Henrique Campos Rezende, Companhia Siderúrgica Nacional, Minerações Brasileiras Reunidas S.A. – MBR e Companhia Vale do Rio Doce.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5220 - BANIF FIDC AGRO I

Reg. nº 6163/08
Relator: SGE

O processo originou-se da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, do pedido de registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas seniores de emissão do Banif FIDC Agro I. Na ocasião, foram verificados indícios de infração ao disposto no caput do art. 50 da Instrução 400/03, por ter sido disponibilizado, no site da Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., material publicitário sem prévia aprovação da CVM.

Previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM, o Banif apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30 mil.

O Comitê observou que o proponente sanou as irregularidades detectadas, tendo a área técnica concedido o registro de emissão de cotas seniores do Banif FIDC Agro I. Deste modo, o Comitê considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

CONSULTA SOBRE CREDENCIAMENTO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROCS. RJ2008/0296, RJ2008/1839 E RJ2008/4324

Reg. nº 6101/08, 6102/08 e 6103/08
Relator: DSW

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN acerca dos critérios que devem ser utilizados para a análise dos pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários.

A consulta abrangeu as seguintes questões: (i) a legalidade de adotar os parâmetros previstos no art. 5º da Instrução 306/99 como referência necessária para o credenciamento de consultores; (ii) critérios, documentos e parâmetros para caracterizar a experiência profissional exigida pela Instrução 43/85; e (iii) a legalidade de exigir das sociedades de consultoria a indicação de um diretor responsável.

O Relator, após detalhar a proposta da SIN, no sentido de que os pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários sejam instruídos com documentos que supram as exigências dispostas na Instrução 43/85, na Resolução CMN 3.041/02 e no art. 6º da Lei 9.784/99, sugeriu que os seguintes requisitos fossem observados pela área técnica:

1. Quanto a pessoas naturais:

(i) requerimento assinado pelo interessado que conte com as razões pelas quais entende estar apto para o exercício da atividade;

(ii) cópia do currículo e dos comprovantes dos principais cursos nele mencionados;

(iii) comprovante de inscrição no CPF e cópia da carteira de identidade;

(iv) documentação que comprove a sua experiência e que circunstancie a natureza das atividades exercidas pelo interessado, devendo sua experiência profissional em atividade que revele aptidão para a análise de investimentos perfazer prazo mínimo de 3 anos (esta exigência fica dispensada para os credenciados como analistas de valores mobiliários, que deverão apenas fazer prova desta condição, na forma prevista na regulamentação vigente sobre a atividade de analista);

(v) formulário cadastral que conte com seu nome completo, CPF, endereço, telefone, fac-símile e e-mail;

(vi) declaração assinada pelo requerente, informando:

(a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou BACEN, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas;

(b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

(c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;

(d) se tem contra si títulos levados a protesto;

(e) se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do BACEN, da SPC ou da Susep; e

(f) se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis.

2) Quanto a pessoas jurídicas:

(i) requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;

(ii) cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;

(iii) comprovante de inscrição no CNPJ;

(iv) informações sobre o perfil de investidor com que se pretende atuar;

(v) documento com indicação do responsável pela atividade; e

(vi) formulário cadastral que contenha, ao menos, a denominação social e comercial da sociedade, CNPJ, endereço para correspondência, telefone, fac-símile, e-mail e o responsável pela atividade.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator Sergio Weguelin, tendo sido observado, ainda, que as propostas acima descritas prevalecerão em caráter transitório, até que sobrevenha nova regulamentação, já em estudo na CVM, sobre a atividade de consultor de valores mobiliários.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3616 - ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC

Reg. nº 5602/07
Relator: SAD E SIN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio e seu Diretor Alexandro Marcel, aprovado na reunião de Colegiado de 04.12.07, no âmbito do PAS RJ2006/3616.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - REDECARD S.A. - PROC. RJ2008/4587

Reg. nº 6057/08
Relator: DMP (PEDIDO DE VISTA DEL) 

O Colegiado retomou a discussão do recurso formulado pela Redecard S.A. contra manifestação de entendimento da Superintendência de Relações com Empresas no sentido de que o programa de recompra de ações de própria emissão da Companhia violaria o art. 2º, b, da Instrução 10/80.

Ao final, o Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 22.07.08, apresentou voto no sentido de não acolher o recurso da Companhia por entender que não seria possível a recompra de ações pela própria Companhia com base em balanço intermediário, na medida em que esse balanço possui função fundamentalmente informativa, não se destinando a encerrar a conta de resultado; nem tampouco a aprovação de programa sem que os requisitos legais estivessem presentes na data da deliberação, sob pena de uma tal aprovação causar impactos indesejados ao mercado. Nesse contexto, o Diretor Eli Loria, concluiu que: (i) a autorização de compra de ações de sua própria emissão apenas pode ser deliberada pela RCA de companhia aberta se estiverem presentes os requisitos do art. 30, § 1º, alínea "b", da Lei 6.404/76, de forma a evitar oscilações injustificadas nos preços dos seus papéis, somente sendo possível utilizar-se de reservas já constituídas e jamais do lucro em formação; e (ii) há necessidade de divulgação de fato relevante, em aditamento a anterior divulgação, para que o mercado seja devidamente informado sobre a impossibilidade de a companhia adquirir, no momento, ações de sua própria emissão.

O Diretor Marcos Pinto solicitou vista dos autos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MADRI FUNDO DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO – PROC. RJ2008/6713

Reg. nº 6160/08
Relator: SIN

Antes do início da discussão, a Presidente informou ter mantido a decisão do Superintendente de Relações com Investidores Institucionais que negou o pedido de efeito suspensivo do presente recurso, por não terem sido demonstrados os requisitos legais para a concessão do instituto (§1º do art. 13 da Instrução 452/07).

Trata-se de recurso interposto por Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do informe diário referente a 28.03.08 do Madri Fundo de Investimento no Exterior Multimercado - Crédito Privado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GII-3/022/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIDC CEEE III-GT – PROC. RJ2008/6907

Reg. nº 6161/08
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.07 (DF/2007) do FIDC CEEE III-GT.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GER-3/177/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2008/2535

Reg. nº 5975/08
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DEL)

O Colegiado retomou a discussão do recurso interposto por São Carlos Empreendimentos e Participações S.A. contra manifestação de entendimento da Superintendência de Relações com Empresas no sentido de que o programa de recompra de ações de própria emissão da Companhia violaria o art. 2º, b, da Instrução 10/80.

Ao final da discussão, o Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 22.07.08, apresentou voto no sentido de não acolher o recurso da Companhia por entender que não seria possível a recompra de ações pela própria Companhia com base em balanço intermediário, na medida em que esse balanço possui função fundamentalmente informativa, não se destinando a encerrar a conta de resultado; nem tampouco a aprovação de programa sem que os requisitos legais estivessem presentes na data da deliberação, sob pena de uma tal aprovação causar impactos indesejados ao mercado. Nesse contexto, o Diretor Eli Loria, concluiu que: (i) a autorização de compra de ações de sua própria emissão apenas pode ser deliberada pela RCA de companhia aberta se estiverem presentes os requisitos do art. 30, § 1º, alínea "b", da Lei 6.404/76, de forma a evitar oscilações injustificadas nos preços dos seus papéis, somente sendo possível utilizar-se de reservas já constituídas e jamais do lucro em formação; e (ii) há necessidade de divulgação de fato relevante, em aditamento a anterior divulgação, para que o mercado seja devidamente informado sobre a impossibilidade de a companhia adquirir, no momento, ações de sua própria emissão.

O Diretor Marcos Pinto solicitou vista dos autos.

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