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Decisão do colegiado de 19/08/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 14/2005 - MRS LOGÍSTICA S.A.

Reg. nº 4130/03
Relator: SGE

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com o estabelecimento de tarifas de transporte ferroviário de cargas pela MRS Logística S.A.

Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de diversos diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia, em razão de três principais irregularidades: má gestão tarifária em benefício de clientes cativo-controladores (entre 1998 e 2002), pactuação para o recebimento de faturamento extra em condições prejudiciais para a companhia (em 2002) e divulgação incompleta do referido faturamento extra nas demonstrações financeiras do exercício de 2002.

À exceção de um dos membros do Conselho de Administração, todos os demais acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometem a pagar à MRS a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

O Comitê informou que, não obstante os esforços despendidos, não logrou êxito em sua tentativa de aproximação entre os proponentes e o SUDFER (principal acionista minoritário da MRS), visando à assunção de compromisso decorrente de um prévio ajuste entre eles, cujos termos poderiam, no entender do Comitê, servir como balizamento à recomposição, nesta via administrativa, também dos danos potencialmente experimentados pelos demais acionistas minoritários da Companhia.

O Comitê observou, ainda, que a peça acusatória não quantifica em cifras exatas os prejuízos em apreço, o que, por seu turno, torna relativamente difícil a análise da proposta de Termo de Compromisso sob o ângulo do requisito legal da indenização.

No entanto, o Comitê infere que os elementos constantes dos autos permitem concluir que tais prejuízos seriam maiores do que o montante ora proposto. Dessa forma, o Comitê entende que, em que pese a negociação levada a efeito junto aos proponentes, a proposta exposta não atende ao requisito de indenização dos prejuízos.

Adicionalmente, o Comitê depreendeu que não se pode ignorar as alegações do SUDFER acerca da continuidade da prática do ato considerado ilícito, de sorte que, diante de tal incerteza, não há como afirmar, no presente momento, o cumprimento do requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (cessação da prática do ato).

Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Julio Fontana Neto, Henrique Aché Pillar, Julio Cesar Pinto, Valter Luis de Souza, Mauro Rolf Fernandes Knudsen, Estela Maria Praça de Almeida, Andreas Walter Brehm, José Paulo de Oliveira Alves, Joaquim de Souza Gomes, Pablo Javier de La Quintanna Bruggemann, Wanderlei Viçoso Fagundes, Oscar Augusto de Camargo Filho, Hugo Serrado Stoffel, Guilherme Frederico Escalhão, Chequer Hanna Bouhabib, Roberto Gottschalk, Inácio Clemente da Silva, Delson de Miranda Tolentino, Marcus Jurandir de Araújo Tambasco, Rinaldo Campos Soares, Luiz Antonio Bonagura, Alberto Régis Távora, Marianne Von Lachmann, Godofredo Mendes Vianna, Georg Josef Schmid, Klaus Helmut Schweizer, Otávio de Garcia Lazcano, Lauro Henrique Campos Rezende, Companhia Siderúrgica Nacional, Minerações Brasileiras Reunidas S.A. – MBR e Companhia Vale do Rio Doce.

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