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Decisão do colegiado de 19/08/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE CREDENCIAMENTO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROCS. RJ2008/0296, RJ2008/1839 E RJ2008/4324

Reg. nº 6101/08, 6102/08 e 6103/08
Relator: DSW

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN acerca dos critérios que devem ser utilizados para a análise dos pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários.

A consulta abrangeu as seguintes questões: (i) a legalidade de adotar os parâmetros previstos no art. 5º da Instrução 306/99 como referência necessária para o credenciamento de consultores; (ii) critérios, documentos e parâmetros para caracterizar a experiência profissional exigida pela Instrução 43/85; e (iii) a legalidade de exigir das sociedades de consultoria a indicação de um diretor responsável.

O Relator, após detalhar a proposta da SIN, no sentido de que os pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários sejam instruídos com documentos que supram as exigências dispostas na Instrução 43/85, na Resolução CMN 3.041/02 e no art. 6º da Lei 9.784/99, sugeriu que os seguintes requisitos fossem observados pela área técnica:

1. Quanto a pessoas naturais:

(i) requerimento assinado pelo interessado que conte com as razões pelas quais entende estar apto para o exercício da atividade;

(ii) cópia do currículo e dos comprovantes dos principais cursos nele mencionados;

(iii) comprovante de inscrição no CPF e cópia da carteira de identidade;

(iv) documentação que comprove a sua experiência e que circunstancie a natureza das atividades exercidas pelo interessado, devendo sua experiência profissional em atividade que revele aptidão para a análise de investimentos perfazer prazo mínimo de 3 anos (esta exigência fica dispensada para os credenciados como analistas de valores mobiliários, que deverão apenas fazer prova desta condição, na forma prevista na regulamentação vigente sobre a atividade de analista);

(v) formulário cadastral que conte com seu nome completo, CPF, endereço, telefone, fac-símile e e-mail;

(vi) declaração assinada pelo requerente, informando:

(a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou BACEN, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas;

(b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

(c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;

(d) se tem contra si títulos levados a protesto;

(e) se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do BACEN, da SPC ou da Susep; e

(f) se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis.

2) Quanto a pessoas jurídicas:

(i) requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;

(ii) cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;

(iii) comprovante de inscrição no CNPJ;

(iv) informações sobre o perfil de investidor com que se pretende atuar;

(v) documento com indicação do responsável pela atividade; e

(vi) formulário cadastral que contenha, ao menos, a denominação social e comercial da sociedade, CNPJ, endereço para correspondência, telefone, fac-símile, e-mail e o responsável pela atividade.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator Sergio Weguelin, tendo sido observado, ainda, que as propostas acima descritas prevalecerão em caráter transitório, até que sobrevenha nova regulamentação, já em estudo na CVM, sobre a atividade de consultor de valores mobiliários.

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