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Decisão do colegiado de 05/09/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR *
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

*Por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone.

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL A CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA PETROQUÍMICA UNIÃO S.A.

Trata-se de pedido protocolado pela QUATTOR PARTICIPAÇÕES S.A. ("Requerente") em 29 de agosto 2008 para que seja deferido tratamento confidencial a dois contratos de compra e venda de ações de emissão da PETROQUÍMICA UNIÃO S.A. ("Companhia"), celebrados com a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio ("Oxiteno") e Companhia Brasileira de Estireno ("CBE").

Os referidos contratos foram encaminhados para análise desta Autarquia no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, e demonstram as condições de aquisição de ações preferenciais e ordinárias de emissão da Companhia pela Requerente. É importante observar também que estas aquisições foram divulgadas ao mercado por meio de fato relevante em 1º de agosto de 2008, e que a Oxiteno e a CBE eram signatárias de acordo de acionistas que definia o bloco de controle da Companhia.

A Requerente justifica a necessidade da confidencialidade alegando que estes contratos contêm informações negociais e estratégicas das companhias envolvidas e cuja divulgação pública colocaria em risco interesses legítimos das companhias.

O Colegiado, ao examinar o pleito, reiterou seu entendimento de que a Instrução n.º 358/02 não determina a divulgação do conteúdo completo de contratos celebrados. Este entendimento, no entanto, não exime a obrigação de serem divulgadas informações que constituam fato relevante nos termos da Instrução nº 358/02.

No caso analisado, os contratos evidenciam as condições de aquisições de ações que foram acordadas entre acionistas integrantes do bloco de controle, aquisições realizadas no período em que a Requerente aguarda a aprovação do edital de oferta pública. Neste caso, é evidente que os preços praticados pelas companhias nas negociações privadas constituem fato relevante que deveria ter sido divulgado ao mercado. Esta constatação é ainda realçada pelo fato de a Requerente ter adquirido ações ordinárias da Oxiteno por um preço superior (R$ 17,1834) ao oferecido no âmbito da oferta pública (R$ 15,2741).

Portanto, o Colegiado deliberou determinar que a Requerente divulgue fato relevante de forma a complementar a publicação de 1º de agosto de 2008, informando o preço de aquisição das ações da Oxiteno e da CBE. O Colegiado também decidiu indeferir o pedido de confidencialidade requerido, tendo em vista que os contratos apresentados não possuem informações negociais e estratégicas que coloquem em risco interesses legítimos das companhias, ressaltando, contudo, que não existe a obrigação de divulgação do conteúdo completo desses contratos.

Por fim, o Colegiado determinou o envio dos documentos à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, para a continuação da análise do pedido de registro de oferta pública, e para, em conjunto com a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, analisar a forma como as informações contidas nos documentos foram divulgadas ao mercado.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 16.10.08, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

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