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Decisão do colegiado de 22/09/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR *
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *

*por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por telefone

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL AOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA COMISSÃO INTERNA DE APURAÇÃO DA PETROBRÁS

Trata-se de pedido protocolado pela Petróleo Brasileiro S.A. ("Companhia") em 29 de agosto 2008 para que seja deferido tratamento confidencial aos documentos produzidos pela Comissão Interna de Apuração da Petrobrás.

Os documentos acima referidos foram recebidos em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-3/Nº101/08, enviado pela Superintendência de Processos Sancionadores à Requerente para instrução de inquérito administrativo em andamento.

Primeiramente, o Colegiado ressaltou que o pedido de confidencialidade encaminhado pela Companhia foi apresentado com base em fundamento normativo (art. 14, § 3º da Instrução nº 202/1993) inaplicável ao caso.

Este dispositivo trata da exceção à divulgação pública de informações enviadas pelas companhias abertas à CVM com vistas à atualização de seu registro na autarquia. Contudo, os documentos objeto do pedido não visam a atualizar o registro de companhia da Requerente nem serão divulgados ao público no sistema IPE, mas, ao contrário, apenas instruirão inquérito administrativo em curso, o qual, inclusive, encontra-se em etapa investigativa e sigilosa, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76.

Portanto, o Colegiado decidiu indeferir o pedido de confidencialidade formulado, por falta de fundamentação legal.

No entanto, o Colegiado ressaltou o fato de alguns documentos recebidos serem abarcados inclusive pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001, e que, para preservar a confidencialidade o quanto possível, o relatório de conclusão das investigações deve manifestar-se expressamente quanto à necessidade de os documentos confidenciais permanecerem nos autos, caso se conclua pela formulação de acusações.

Por fim, o Colegiado determinou que os documentos recebidos devem ser encaminhados à Gerência de Processos Sancionadores 3 – GPS-3 para análise, que dispensará à documentação o tratamento legal aplicável à espécie.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 02.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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