CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 30/09/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ADERSON DO CARMO BRAGA PESSOA – PROC. RJ2008/4641

Reg. nº 6189/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Aderson do Carmo Braga Pessoa contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente alegou, como argumento que demonstraria o atendimento dos requisitos para seu credenciamento, o fato de ter trabalhado como gerente executivo no Banco do Brasil S.A., no período de 2002 a 2007, em atividades diretamente relacionadas à administração e gestão de fundos, em parceria com a BB Gestão de Recursos DTVM S.A., bem como o fato de possuir notório saber.

Segundo a SIN, a experiência profissional comprovada no Banco do Brasil S.A. não pode ser considerada válida, por englobar basicamente as atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento, não evidenciando a aptidão para a gestão de recursos de terceiros.

No que se refere ao reconhecimento do notório saber, os argumentos apresentados foram insuficientes, na medida em que a formação e experiência acadêmicas mencionadas pelo Recorrente não se enquadram nos critérios estabelecidos para concessão da excepcionalidade.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/175/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Aderson do Carmo Braga Pessoa.

Voltar ao topo