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Decisão do colegiado de 30/09/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2008/7784

Reg. nº 6196/08
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pela Anhangüera Educacional Participações S.A. contra determinação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP para que fosse divulgado Fato Relevante acerca de negociação para a aquisição do Centro Universitário Ritter dos Reis pela Companhia.

Para o Relator Sergio Weguelin, referida aquisição representa um ato de caráter econômico-financeiro que pode influir na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta e na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter suas ações. Ademais, como informado pela própria Anhangüera, nos últimos anos a estratégia de crescimento da Companhia tem se baseado na aquisição de instituições de ensino.

Assim, mesmo que a incorporação possa ser considerada, individualmente, de diminuta relevância para o porte da possível adquirente, o negócio é relevante, nos termos do art. 2º da Instrução 358/02, pois está ligado à estratégia de crescimento da Companhia.

Ainda segundo o Relator, a informação sobre a aquisição, mesmo ainda não concretizada, pode ser considerada relevante, tendo em vista que o mercado busca antecipar os fatos, de modo que não será apenas com a efetiva realização do negócio, se vier a ocorrer, que se produzirão os efeitos do art. 2º da Instrução 358/02. Sua mera perspectiva já é bastante, desde que com alguma razoável certeza, que existe nesse caso, no entendimento do Relator.

O Relator destacou, ainda, que a informação escapou ao controle da Companhia, pois não só foi objeto de denúncia feita à CVM, como também foi noticiada em meio público de comunicação. Assim, concluiu, perde sentido o argumento da Companhia de que a divulgação daria ensejo à especulação e prejudicaria interesses sociais legítimos.

Diante de todo o exposto pelo Relator Sergio Weguelin em seu voto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo a Anhangüera Educacional Participações S.A. providenciar a publicação de Fato Relevante nos moldes já determinados pela SEP.

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