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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 07.10.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4697 - MAJOREM ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA

Reg. nº 6216/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Majorem Engenharia Financeira Ltda. e seu sócio, Roque Alberto Zim, acusados no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários a terceiros sem o devido registro na CVM.

Regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que expuseram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a: (i) não praticar quaisquer das atividades previstas na Instrução 306/99 sem o prévio credenciamento na CVM para o exercício de atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários; e (ii) pagar à CVM a quantia de R$ 4 mil, refletindo aproximadamente o valor apurado pela CVM como recebido pelos proponentes em decorrência dos serviços supostamente irregulares, que totalizou R$ 1.858,04, devidamente atualizado pelo índice IGP-M/FGV desde a data de emissão das notas fiscais até a data da proposta.

O Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada não se mostrava conveniente nem oportuna, pois a proposta dos proponentes limita-se a "restituir" a remuneração que teria sido por eles percebida em decorrência da suposta irregularidade, não dispondo acerca de compromisso adicional de cunho preventivo, que tenha como finalidade precípua o desestímulo de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Majorem Engenharia Financeira Ltda. e seu sócio, Sr. Roque Alberto Zim.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/0900 - BANCO DO BRASIL S.A.

Reg. nº 6217/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face do Sr. Rossano Maranhão Pinto, então presidente do Banco do Brasil S/A, acusado de ter se manifestado na mídia antes da publicação do Anúncio de Encerramento da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias daquele Banco, em descumprimento ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução 400/03.

O processo originou-se da análise de matérias jornalísticas publicadas nas mídias eletrônicas Valor Online e Agência Estado Broadcast, contendo declarações do acusado, em 28.06.06, 34 dias antes da publicação do Anúncio de Encerramento da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias do Banco do Brasil.

Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa, e, na ocasião, submeteu proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 26 mil. Após negociações mantidas com o Comitê, o proponente manteve sua proposta inicial, admitindo, no entanto, caso o Colegiado rejeitasse a proposta, pagar o valor de R$ 50 mil.

O Comitê manifestou-se pela rejeição da proposta inicial apresentada pelo Sr. Rossano Maranhão Pinto, tendo encaminhado para análise do Colegiado a proposta sucessiva de pagar à CVM R$ 50 mil.

O Colegiado entendeu que o valor de R$ 50 mil sugerido pelo acusado seria suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes, estando, inclusive, em consonância com a recente decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 25.04.08, no Proc. RJ2006/0852.

Dessa forma, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rossano Maranhão Pinto, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

CONSULTA SDM – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS – MEMO/SDM/Nº 026/2008

Reg. nº 4068/03
Relator: SDM

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM relatou ter recebido duas sugestões encaminhadas por participantes da Audiência Pública 03/2008, encerrada em 25.08.08, que submeteu à apreciação e comentários do mercado a minuta de instrução ("Minuta") que propõe novas regras para a atividade dos analistas de valores mobiliários.

Como as mudanças propostas trazem significativas alterações na minuta divulgada ao mercado, a SDM solicitou ao Colegiado diretrizes para que a área possa finalizar a análise das sugestões e as eventuais alterações na Minuta.

A primeira sugestão foi trazida pela ANBID, e diz respeito à necessidade de um período de transição entre a atual regra de registro e a extinção do registro proposta pela Minuta. A segunda foi sugerida pela Moody’s América Latina Ltda., e trata da necessidade de excluir as agências classificadoras de risco do âmbito da Minuta.

Após ouvir a área técnica, o Colegiado deliberou, primeiramente, que não deve haver um período de transição, pois o registro na CVM que atualmente é exigido não elimina a necessidade de cadastramento do profissional na entidade auto-reguladora, nem a submissão dos cadastrados a essa entidade. E que, portanto, a eliminação desse registro na CVM não estará criando nenhum relacionamento com a entidade credenciadora que já não exista hoje.

Quanto às agências classificadoras de risco, o Colegiado esclareceu que, de fato, a minuta não abrange aquelas agências e determinou que se abrisse outro processo na SDM para discutir a questão.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 - PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Reg. nº 6046/08
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Liquidez DTVM Ltda., Arnaldo David Cezar Coelho, Breno Barbosa Lima Fernandes, Fabrício Noronha Garcia, Hermann Miranda Santos, José Carlos Piedade de Freitas, Ilmar Mendes Gomes e Paulo de Souza Bandeira Neto, aprovado na reunião de Colegiado de 05.06.08, no âmbito do PAS 13/2005.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 26/2006 - IDEIASNET S.A

Reg. nº 5987/08
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por (i) Rodin Spielmann de Sá; e (ii) Marcelo Farias de Araújo e Marcus Farias de Araújo, aprovados na reunião de Colegiado de 25.04.08, no âmbito do PAS 26/2006.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos indiciados acima elencados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/5035 - ADELMO FELIZATI

Reg. nº 5951/08
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Adelmo Felizati, aprovado na reunião de Colegiado de 20.05.08, no âmbito do PAS RJ2007/5035.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados por todos os indiciados.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA OFERTA PÚBLICA DE COTAS DE FIDC MULTISETORIAL MACRO FUND LP - PROC. RJ2008/7014

Reg. nº 6225/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da PETRA – Personal Trader CTVM S.A. dos registros de funcionamento do FIDC Multisetorial Macro Fund LP e de oferta pública de distribuição da 1ª série de cotas seniores de sua emissão, com dispensa dos seguintes requisitos: elaboração de prospecto, apresentação de relatório de rating e publicação dos anúncios de início e de encerramento da distribuição.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/226/08, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, desde que: (i) os anúncios de início e de encerramento da distribuição sejam disponibilizados nas páginas da Internet da CVM e da Administradora; e (ii) o prospecto e o relatório de classificação de risco sejam apresentados, caso venha a ser submetido à CVM pedido de registro de negociação das cotas do Fundo, nos termos do § 2º do art. 2º da Instrução 400/03.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DO FIDC SETRANSP - PROC. RJ2008/7080

Reg. nº 6226/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Intrag DTVM Ltda., na qualidade de administradora do FIDC – SETRANSP, do registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Fundo, com dispensa de requisito. Tal dispensa se refere à necessidade de o Fundo poder adquirir direitos creditórios de devedor que represente mais de 20% do seu patrimônio líquido apenas em casos específicos, como o de o devedor ser uma sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos termos do inciso III do § 1º do art. 40-A da Instrução 356/01.

A área técnica manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando:

(i) que o SETRANSP possui demonstrações financeiras relativas ao último exercício social devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM;

(ii) o parecer emitido pela PFE da CVM, em especial quanto ao fato de: (a) o risco de inadimplemento por parte do SETRANSP não ser diferente daquele das sociedades, ainda que as regras para tais casos não sejam as mesmas; e (b) o poder concedente assegurar a continuidade do Fundo, no caso de alteração do gestor do sistema de bilhetagem;

(iii) a manifestação do requerente quanto às influências de eventual insolvência do SETRANSP;

(iv) que a seção "Fatores de Risco", constante do regulamento e do prospecto, contempla características particulares referentes à estrutura do Fundo, dentre as quais se destacou: (a) a possibilidade de substituição do SETRANSP por outro gestor de cobrança e arrecadação de sistema de bilhetagem eletrônica; (b) a concentração dos direitos creditórios em um único devedor; e

(v) que deverão ser incluídos na seção "Fatores de Risco" do regulamento e do prospecto, os risco referentes à insolvência do SETRANSP, nos termos apresentados pela administradora.

O Colegiado, com base nos argumentos expostos pela área técnica no Memo/SRE/GER-1/229/08, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA UNIFICADA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE ANGLO FERROUS BRAZIL S.A. - PROC. RJ2008/7781

Reg. nº 6227/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da UBS Pactual CTVM S.A. (Intermediária), por ordem de Anglo American Participações em Mineração Ltda. (Ofertante), do registro de oferta pública unificada de aquisição de ações por alienação de controle, nos termos do art. 254-A da Lei 6404/76, e para cancelamento de registro de companhia aberta, da Anglo Ferrous Brazil S.A, (Companhia) anteriormente denominada IronX Mineração S.A, nos termos do art. 4º, § 4º da supracitada Lei.

No âmbito da presente oferta, a área técnica relatou ter recebido reclamação do Pátria Hedge – Fundo de Investimento Multimercado (Reclamante), detentor de 0,8% das ações ordinárias em circulação, solicitando que o preço da oferta seja calculado em dólares norte-americanos, convertidos em reais na data da liquidação da OPA. A área técnica manifestou seu entendimento pela não procedência de tal pleito, tendo sido interposto recurso desta decisão (Proc. RJ2008/9482).

Após ouvir os argumentos apresentados pela área técnica, consubstanciados no Memo/SRE/GER-1/230/08, o Colegiado deliberou acompanhar o entendimento da SRE e negar provimento ao recurso interposto por Pátria Hedge – Fundo de Investimento Multimercado, autorizando o registro da OPA unificada, desde que a Ofertante alterasse o parâmetro de atualização do preço da oferta, fixando-o, no mínimo, idêntico à variação da Taxa Selic (Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia) no período entre o pagamento ao alienante e a data da liquidação do leilão da OPA.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 05/2008 - OFERTA PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS DE VENDA 

Reg. nº 6170/08
Relator: SDM

O Colegiado deliberou atender à solicitação da Associação Brasileira de Bancos Internacionais – ABBI e prorrogou o prazo, até o dia 31.10.08, para recebimento de sugestões e comentários na Audiência Pública 05/2008 que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados de balcão organizado e não-organizado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2008/9254

Reg. nº 6222/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Corrêa Ribeiro Sola S.A. Comércio e Indústria contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso em 16 (dezesseis) dias no envio do documento Edital AGO/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/216/08, deliberou dar provimento parcial ao recurso, com a supressão de dois dias na contagem da multa.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOJAS ARAPUÃ S.A. – PROC. RJ2008/8901

Reg. nº 6221/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Lojas Arapuã S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Ata AGO/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/204/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2008/8281

Reg. nº 6218/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento DF/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/207/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2008/8284

Reg. nº 6219/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Edital AGO/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/208/08, deliberou dar provimento parcial ao recurso, devendo a Companhia ser multada pelo atraso em 17 (dezessete) dias no envio do documento, referente ao período de 08.05.08 a 26.05.08.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2008/8286

Reg. nº 6220/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento DFP/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/209/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NOVA PETRÓPOLIS DTVM LTDA. – PROC. RJ1999/2735

Reg. nº 6223/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Nova Petrópolis DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que manteve as Notificações de Lançamento referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 4º trimestre de 1997 apesar de a recorrente ter alterado seu objeto social em agosto de 1997, para deixar de exercer atividade de instituição financeira.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no despacho da Sub-procuradoria 3 da Procuradoria Federal Especializada, deliberou pela reforma da decisão de primeira instância, acolhendo parcialmente o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do débito referente ao 4º trimestre de 1997. Os demais termos da decisão de primeira instância foram mantidos, pelos respectivos fundamentos.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2008/2535

Reg. nº 5975/08
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DMP)

O Colegiado retomou a discussão do recurso interposto por São Carlos Empreendimentos e Participações S.A. contra manifestação de entendimento da Superintendência de Relações com Empresas no sentido de que o programa de recompra de ações de própria emissão da Companhia violaria o art. 2º, b, da Instrução 10/80.

Os votos dos Diretores Eli Loria e Sergio Weguelin já haviam sido apresentados e divulgados, ambos pelo indeferimento do recurso apresentado.

Ao final da discussão, o Diretor Marcos Pinto, que havia pedido vista do processo em reunião de 19.08.08, apresentou voto pelo deferimento do recurso apresentado pela Companhia, permitindo a recompra de ações com base em balanços trimestrais e semestrais, desde que apoiada em projeções e estimativas da administração que indiquem que a operação não deve prejudicar o dividendo obrigatório, nem eventuais dividendos fixos ou mínimos.

A Presidente solicitou vista dos autos, ficando assim adiada a decisão.

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