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Decisão do colegiado de 07/10/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/0900 - BANCO DO BRASIL S.A.

Reg. nº 6217/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face do Sr. Rossano Maranhão Pinto, então presidente do Banco do Brasil S/A, acusado de ter se manifestado na mídia antes da publicação do Anúncio de Encerramento da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias daquele Banco, em descumprimento ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução 400/03.

O processo originou-se da análise de matérias jornalísticas publicadas nas mídias eletrônicas Valor Online e Agência Estado Broadcast, contendo declarações do acusado, em 28.06.06, 34 dias antes da publicação do Anúncio de Encerramento da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias do Banco do Brasil.

Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa, e, na ocasião, submeteu proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 26 mil. Após negociações mantidas com o Comitê, o proponente manteve sua proposta inicial, admitindo, no entanto, caso o Colegiado rejeitasse a proposta, pagar o valor de R$ 50 mil.

O Comitê manifestou-se pela rejeição da proposta inicial apresentada pelo Sr. Rossano Maranhão Pinto, tendo encaminhado para análise do Colegiado a proposta sucessiva de pagar à CVM R$ 50 mil.

O Colegiado entendeu que o valor de R$ 50 mil sugerido pelo acusado seria suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes, estando, inclusive, em consonância com a recente decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 25.04.08, no Proc. RJ2006/0852.

Dessa forma, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rossano Maranhão Pinto, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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