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Decisão do colegiado de 21/10/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/1854 – MEGAINVESTIDOR.COM LTDA

Reg. nº 5724/07
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por SLW CVC Ltda. e seu Diretor de mercado, Pedro Sylvio Weil, no âmbito do PAS RJ2007/1854, instaurado para apurar a contratação de pessoa jurídica não autorizada pela CVM para exercer a atividade de agente autônomo de investimento.

Em reunião realizada em 13.11.07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso então apresentada, tendo decidido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso.

Os acusados encaminharam nova proposta de Termo, em que alegam ter aprimorado seu sistema de controles internos no que tange à contratação de agentes autônomos de investimento, e, adicionalmente, obrigam-se a pagar à CVM o montante de R$ 155.250,00.

O Comitê observou que a nova proposta apresentada atende os requisitos legais mínimos necessários à celebração do Termo de Compromisso, especialmente a cessação da prática considerada ilícita. Ademais, o Comitê considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS SP2004/0193, referente à contratação de pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários, na qual foram aplicadas penalidades de multa equivalentes a 50% (pessoa jurídica) e 25% (pessoa natural) dos pagamentos efetuados.

Assim, o Comitê entende que a nova proposta apresentada mostra-se suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado, por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou aceitar a nova proposta apresentada por SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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