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Decisão do colegiado de 04/11/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

*por estar em São Paulo, participou da discussão por telefone somente dos Procs. RJ2008/2535 e RJ2008/6446

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 27/2005 - PARMALAT BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

Reg. nº 5677/07
Relator: SGE

O Diretor Eliseu Martins manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar as eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de poder de controle da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, a partir de 2000.

Após a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e seus sócios Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, em reunião de 30.10.07, o Comitê renegociou com os proponentes, tendo sido apresentada nova proposta em que a Deloitte se obriga a pagar à CVM o valor de R$200 mil e os demais proponentes R$ 50 mil cada um, num total de R$ 300 mil. Alternativamente, os proponentes se propõem a pagar à CVM o valor total de R$400 mil, sendo R$ 300 mil atribuídos à Deloitte e R$50 mil a cada um dos outros proponentes.

O Comitê manifestou-se pela rejeição da proposta inicial apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e pelos Srs. Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, tendo encaminhado para análise do Colegiado a proposta sucessiva de pagar à CVM R$ 400 mil.

O Colegiado entendeu que o valor total de R$ 400 mil sugerido pelos acusados seria suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes e, dessa forma, deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e pelos Srs. Wanderley Olivetti e Michael John Morrel. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". Foi fixado, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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