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Decisão do colegiado de 04/11/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

*por estar em São Paulo, participou da discussão por telefone somente dos Procs. RJ2008/2535 e RJ2008/6446

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/2712 - LUIZ ALVES PAES DE BARROS

Reg. nº 6271/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Luiz Alves Paes de Barros, visando a apurar a responsabilidade pela não divulgação de alienação de participação acionária relevante do Banco Alfa de Investimentos S.A. e da Financeira Alfa S.A. – C.F.I.

Após apuração dos fatos, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Luiz Alves Paes de Barros, acionista do Banco Alfa e da Financeira Alfa, por: a) ter informado, intempestivamente, a alienação correspondente a 6,809% e 15,206% das ações preferenciais de emissão do Banco Alfa de Investimentos S/A e da Financeira Alfa S/A – C.F.I., respectivamente; b) ter deixado de informar à Financeira Alfa S/A – C.F.I., imediatamente, após as alienações correspondentes a 5% e 10% das ações preferenciais de emissão da companhia; e (c) não informar a participação acionária restante após as alienações relevantes.

Regularmente intimado, o Sr. Luiz Alves Paes de Barros apresentou suas razões de defesa, e, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100 mil.

Para o Comitê, a proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a mais recente orientação do Colegiado em casos do gênero.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luiz Alves Paes de Barros, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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