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Decisão do colegiado de 04/11/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

*por estar em São Paulo, participou da discussão por telefone somente dos Procs. RJ2008/2535 e RJ2008/6446

CONSULTA SOBRE REDUÇÃO DE QUORUM PARA APROVAÇÃO DE CONVERSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS EM ORDINÁRIAS - BANCO INDUSVAL S.A. – PROC. RJ2008/9337

Reg. nº 6235/08
Relator: DSW

O Banco Indusval S.A., com fundamento no art. 136, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/76, solicitou autorização para:

(i) redução do quorum em terceira convocação da Assembléia Especial de Detentores de Ações Preferenciais para deliberar a conversão da totalidade de ações preferenciais em ordinárias, de modo que este quorum corresponda a 25% das ações preferenciais;

(ii) convocação de terceira assembléia especial no mesmo momento da convocação da segunda; e

(iii) realização da assembléia em terceira convocação na mesma data de realização da segunda.

O Relator Sergio Weguelin, após expor os argumentos apresentados pela Companhia, e, ainda, a análise favorável da Superintendência de Relações com Empresas, apresentou voto no sentido de acolher parcialmente o pedido, autorizando a Companhia a proceder da forma solicitada, exceto pela redução do quorum em terceira convocação, que deve ser de 35%, ao invés dos 25% solicitados pela Companhia. A esse respeito, o relator ponderou que, diferentemente de alguns precedentes, a companhia possui maior concentração de participação entre minoritários, pois bastariam 5 acionistas preferencialistas presentes para que se alcançasse o quorum de deliberação de 50%.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator Sergio Weguelin, pelo acolhimento parcial do pedido, devendo a Companhia, novamente e sem prejuízo do cumprimento das demais disposições da Lei 6.404/76, em especial do art. 136, § 2º:

(i) publicar os editais de convocação com antecedência de um mês da Assembléia Especial; e

(ii) elaborar um manual de participação nas assembléias (com conteúdo similar ao divulgado por ocasião da primeira convocação), nos idiomas português e inglês.

Por fim, foi esclarecido que a declaração dos acionistas de que não pretendem interferir na composição do controle ou na estrutura da administração da Companhia, nos termos do art. 12 da Instrução 358/02, não os impede de exercer o direito de voto em assembléias gerais.

O Relator também ponderou que a empresa poderia ter dispensado a consularização de documentos e permitido a outorga de procuração por meio eletrônico, procedimentos que estimulariam a participação dos acionistas nas assembléias e sobre cuja legalidade o Colegiado já se manifestou.

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