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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 11.11.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – DELIBERAÇÃO APROVANDO O PRONUNCIAMENTO CPC 04 SOBRE ATIVOS INTANGÍVEIS – PROC. RJ2008/4935

Reg. nº 6157/08
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 04 que trata de Ativos Intangíveis, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – DELIBERAÇÃO APROVANDO O PRONUNCIAMENTO CPC 06 SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROC. RJ2008/7505

Reg. nº 6158/08
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento técnico CPC 06 que trata de Operações de Arrendamento Mercantil, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

Adicionalmente, foi aprovada a revogação da Instrução 58/86, que dispõe sobre a contabilização das companhias abertas que exploram a atividade de arrendamento mercantil.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – DELIBERAÇÃO APROVANDO O PRONUNCIAMENTO CPC 07 SOBRE CONTABILIZAÇÃO DE SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS – PROC. RJ2005/2965

Reg. nº 4742/05
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 07 que trata de Subvenções e Assistências Governamentais, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – DELIBERAÇÃO APROVANDO O PRONUNCIAMENTO CPC 08 SOBRE CUSTO DE TRANSAÇÃO E PRÊMIO COM EMISSÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2006/2588

Reg. nº 6284/08
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 08 que trata dos Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – DELIBERAÇÃO APROVANDO O PRONUNCIAMENTO CPC 09 SOBRE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO – PROC. RJ2008/8391

Reg. nº 6285/08
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 09 que trata da Demonstração do Valor Adicionado, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

CONSULTA AO COLEGIADO - PEDIDOS DE APROVAÇÃO DE PROGRAMAS DE DR NÃO-PATROCINADOS - THE BANK OF NEW YORK MELLON E BANCO ITAÚ S.A. – PROC. RJ2008/10468 E OUTROS

Reg. nº 6282/08
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de consulta da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE acerca da possibilidade de impor eventuais novas exigências para aprovação de Programas de DR Não Patrocinados, tendo em vista mudança nas regras da Securities and Exchange Commission - SEC.

A SRE relatou que os pedidos de registro de programas em exame naquela área fazem referência às emendas à regra 12g3-2(b) da SEC que entraram em vigor a partir de 10.10.08 e que, ao automaticamente isentarem de registro na SEC as emissoras estrangeiras, acabaram possibilitando a aprovação de programas de ADR não-patrocinados sem que estas precisassem se manifestar.

Em razão da nova possibilidade, a Gerência de Registro-2 recebeu diversos pedidos de aprovação de programas de ADR não-patrocinados trazidos por bancos depositários.

Em contatos com advogados norte-americanos, a área técnica foi informada de que há risco de serem geradas obrigações de registro junto à SEC para a companhia cujas ações sejam lastro de programas de ADR não-patrocinados, caso determinados limites sejam superados.

A área técnica considera, em princípio, que eventuais mudanças no tratamento dispensado aos pedidos de aprovação de programas de ADR não-patrocinado encontrariam fundamento nas mudanças no quadro regulatório que envolve tais programas nos EUA, tendo em vista suas conseqüências.

Ademais, segundo o entendimento da área técnica, o dispositivo que aponta os requisitos para a aprovação desses programas no Brasil, de certa forma já admite, em sua parte final, exigências adicionais, sem prejuízo de o Colegiado julgar conveniente a edição de regra mais específica sobre o assunto.

Após apresentar seu entendimento, a SRE consultou o Colegiado se deveria (i) condicionar a aprovação de programas de ADR de nível I não-patrocinados à anuência expressa das companhias emissoras, dadas as implicações que tais programas podem acarretar a estas; e/ou (ii) proferir, no caso, outras exigências, eventualmente consideradas necessárias pelo Colegiado.

O Colegiado deliberou que a área técnica encaminhe ofício a toda companhia emissora das ações que lastreariam programa de DR não-patrocinado para o qual se requeira registro, solicitando manifestação referente ao pleito de aprovação do referido programa, no prazo de 15 dias úteis.

Caso a companhia emissora não faça restrições ao programa ou não se manifeste, o pedido será considerado por ela aprovado. Outrossim, caso a companhia estabeleça restrições, estas serão consideradas impedimento à aprovação do programa pela CVM, tendo em vista o disposto na parte final do § 1º do art. 3º da Resolução CMN 1927/92.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 05/2006 – JOÃO COX NETO E RICARDO DEL GUERRA PERPÉTUO

Reg. nº 6096/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por João Cox Neto e Ricardo Del Guerra Perpétuo, aprovado na reunião de Colegiado de 08.07.08 , no âmbito do PAS 05/2006.

O Superintendente Geral esclareceu que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso foram efetuados diretamente pela Amazônia Celular S.A. e Telemig Celular S.A. – companhias nas quais os compromitentes eram administradores à época dos fatos objeto do presente processo -, tendo em vista que, segundo ajustado, o pagamento seria feito com recursos provenientes de seguro de responsabilidade civil de administradores.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2008/5220 - BANIF FIDC AGRO

Reg. nº 6163/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banif Banco de Investimento (Brasil) S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 19.08.08, no âmbito do Proc. RJ2008/5220.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE SORTEIO DE PROCESSOS E NORMAS ATINENTES AO IMPEDIMENTO E À SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO COLEGIADO – PROC. RJ2008/9545

Reg. nº 6213/08
Relator: CGP (PEDIDO DE VISTA DEL)

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pelo Diretor Eli Loria, com pequenas alterações de forma.

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AÇÕES EM TESOURARIA E DE AQUISIÇÃO DE NOVAS AÇÕES - EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2008/9839

Reg. nº 6249/08
Relator: DEL

O Diretor Eli Loria relatou que, em reunião realizada em 03.10.08, o Conselho de Administração da EDP – Energias do Brasil S.A. deliberou pelo cancelamento de ações ordinárias de emissão da Companhia mantidas em tesouraria, bem como aprovou a aquisição de novas ações de emissão da própria Companhia para manutenção em tesouraria, ultrapassando o limite estabelecido no art. 3º da Instrução 10/80.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP questionou a Companhia sobre a não realização de Assembléia Geral com a finalidade de cancelar as ações que detinha até aquele momento.

A EDP argumentou, resumidamente, que a deliberação da Assembléia Geral é indispensável para a realização de reduções de capital social, mas não para alterações ao número de ações (sem alteração desse mesmo capital), o que poderia ser feito diretamente pelo Conselho de Administração. Além disso, o Estatuto Social da Companhia atribuiu ao seu Conselho de Administração poderes para autorizar as operações de compra, para cancelamento ou manutenção em tesouraria.

No entendimento da SEP, no entanto, é de competência da Assembléia o cancelamento das ações em tesouraria, e não do Conselho de Administração, ainda que tal órgão tivesse, mediante delegação, recebido poderes para tal. Sendo assim, segundo a área técnica, a recompra de lote adicional de ações apenas seria possível após a aprovação pela assembléia.

O Relator Eli Loria apresentou voto no sentido de que a Instrução 10/80 permite que o Conselho de Administração possa proceder ao cancelamento das ações já adquiridas, desde que, para isso, seja autorizado pelo Estatuto, como ocorre no caso concreto.

Assim, segundo o Relator, o procedimento a que o art. 1º da Instrução 10/80 faz referência não é simplesmente o de comprar os papéis da própria companhia, mas também o de realizar os atos que se façam necessários para concretizar os objetivos que essa compra visa (entre os quais, o cancelamento).

Por todos os argumentos apresentados pelo Relator Eli Loria em seu voto, o Colegiado manifestou-se no sentido de que a Instrução 10/80 permite ao próprio Conselho de Administração deliberar pelo cancelamento das ações mantidas em tesouraria, desde que haja autorização estatutária para o conselho de administração deliberar sobre a aquisição de ações da companhia (para efeitos de cancelamento ou posterior alienação) e que posteriormente se convoque assembléia geral extraordinária para deliberar sobre a alteração da cláusula estatutária referente ao capital social da respectiva companhia.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – DAVID RODOLPHO NAVEGANTES NETO – PROC. RJ2008/5390

Reg. nº 6278/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. David Rodolpho Navegantes Neto contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente alegou que deveria ser considerada como válida toda a experiência obtida por ele no mercado financeiro e de capitais, desde maio 1983 até o presente momento, em diversos cargos nas mesas de operações de várias instituições e, ainda, como agente autônomo de investimentos.

A área técnica entende que a experiência efetivamente comprovada pelo Recorrente não evidencia aptidão para a gestão de recursos de terceiros, uma vez que as atividades por ele praticadas e comprovadas não foram consideradas como válidas pelo Colegiado, em diversas ocasiões (Proc. RJ2005/6749, julgado em 27.12.05; Proc. RJ2007/0236, julgado em 13.11.07; e Proc. RJ2007/15010, julgado em 10.06.08).

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/190/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. David Rodolpho Navegantes Neto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO AUTOMÁTICO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FIDC – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2008/9535

Reg. nº 6247/08
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o registro automático de funcionamento e distribuição de cotas do BI Capital Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros, administrado pela Recorrente.

A SRE indeferiu o registro, nos termos do art. 16, II, da Instrução 400/03, por considerar que as características básicas do Fundo haviam se alterado, tendo em vista: (i) a substituição do único cedente, BI Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários, por cedentes não especificados, que sejam fornecedores de bens ou prestadores de serviços à Petrobrás ou credores diversos da Sabesp; e (ii) a mudança dos direitos creditórios passíveis de aquisição.

O Relator Sergio Weguelin observou que as modificações efetuadas pela Recorrente não se resumem a alterações formais ou acessórias que justifiquem o entendimento de que se estaria apenas suprindo os vícios sanáveis de uma estrutura pré-analisada, conforme alegado. Para o Relator, as alterações promovidas não se enquadram no art. 25 da Instrução 400/03, que dispõe sobre alterações substanciais, posteriores e imprevisíveis, que acarretem a elevação de riscos substanciais para a oferta, o que, segundo o Relator, não se aplica ao caso de modificação na estrutura da operação. Dessa forma, o Relator opinou pelo indeferimento do recurso.

Adicionalmente, a SRE consultou o Colegiado sobre a correta interpretação do termo "decorrentes", constante do art. 1º, § 1º, II, da Instrução 444/06. Segundo a SRE, o termo "decorrentes" teria o efeito de fazer com que qualquer direito creditório, tendo surgido como receita pública, só pudesse ser adquirido por fundos não-padronizados, ainda que o fundo não os tenha adquirido diretamente do ente público que o originou.

Para o Relator, é correta esta interpretação, não apenas porque atende o comando literal do dispositivo, mas também porque atende à finalidade da Instrução, que é dar tratamento singularizado a créditos que têm em sua natureza um fator de risco preponderante.

Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o voto do Relator, deliberando pelo não provimento do recurso interposto pela Oliveira Trust DTVM S.A., e por manter a interpretação que a SRE vem adotando para o art. 1º, § 1º, II, da Instrução 444/06.

TERMO DE COMPROMISSO – INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE COMPROMITENTES - PAS RJ2007/14710 – UNIBANCO INVESTSHOP CVMC S.A. E RAFAEL PARGA NINA

Reg. nº 6042/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Unibanco Investshop CVMC S.A. e seu diretor Rafael Parga Nina, pela realização de operações de financiamento a clientes sem a realização dos respectivos contratos de conta-margem, em infração à Instrução 51/86 e à Resolução CMN 1.133/86.

O Colegiado, em reunião realizada em 27.05.08, deliberou pela aceitação da proposta apresentada pela Investshop e pelo Sr. Rafael Parga Nina, acompanhando entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Ocorre que, quando do envio do termo de compromisso para a assinatura dos compromitentes, estes argüiram a existência de equívoco por parte da CVM, pois no termo constava como compromitente o Sr. Rafael Parga Nina, ao invés do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia, que era o Diretor estatutário responsável pelas atividades gerais da Corretora no período em que foi realizada a inspeção na Investshop.

Em suma, os compromitentes solicitaram a inclusão no termo de compromisso do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia e a conseqüente remoção do Sr. Rafael Parga Nina do pólo passivo do Termo de Compromisso aprovado.

O Colegiado, analisando o pleito apresentado, esclareceu que, embora seja possível atender à solicitação do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa de que seja incluído no termo de compromisso (analisada como proposição apresentada anteriormente à formulação de acusação contra o mesmo, que inclusive reconheceu que deveria ter sido acusado e concordou com o termo de compromisso), não é possível excluir o Sr. Rafael Parga Nina, pois já recai contra o mesmo acusação formalizada, após o que, ressalvada a hipótese de falecimento do acusado (que não vem ao caso), o duplo grau de apreciação do processo sancionador não pode ser interrompido.

Face ao exposto, tendo em vista que o Sr. Rafael Parga Nina manifestou-se no sentido de que não mais assinará o termo de compromisso, o Colegiado deliberou pela exclusão do Sr. Rafael Parga Nina como compromitente do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 27.05.08 e pela inclusão do Sr. Álvaro Luis Pontieri da Costa Maia nesse mesmo Termo.

Em conseqüência, o Colegiado ressalvou que a SMI deverá dar prosseguimento ao processo com relação ao Sr. Rafael Parga Nina, visto que já foi instaurado Processo Administrativo Sancionador em face do mesmo, com sua intimação e apresentação de suas razões de defesa.

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