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Decisão do colegiado de 11/11/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA AO COLEGIADO - PEDIDOS DE APROVAÇÃO DE PROGRAMAS DE DR NÃO-PATROCINADOS - THE BANK OF NEW YORK MELLON E BANCO ITAÚ S.A. – PROC. RJ2008/10468 E OUTROS

Reg. nº 6282/08
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de consulta da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE acerca da possibilidade de impor eventuais novas exigências para aprovação de Programas de DR Não Patrocinados, tendo em vista mudança nas regras da Securities and Exchange Commission - SEC.

A SRE relatou que os pedidos de registro de programas em exame naquela área fazem referência às emendas à regra 12g3-2(b) da SEC que entraram em vigor a partir de 10.10.08 e que, ao automaticamente isentarem de registro na SEC as emissoras estrangeiras, acabaram possibilitando a aprovação de programas de ADR não-patrocinados sem que estas precisassem se manifestar.

Em razão da nova possibilidade, a Gerência de Registro-2 recebeu diversos pedidos de aprovação de programas de ADR não-patrocinados trazidos por bancos depositários.

Em contatos com advogados norte-americanos, a área técnica foi informada de que há risco de serem geradas obrigações de registro junto à SEC para a companhia cujas ações sejam lastro de programas de ADR não-patrocinados, caso determinados limites sejam superados.

A área técnica considera, em princípio, que eventuais mudanças no tratamento dispensado aos pedidos de aprovação de programas de ADR não-patrocinado encontrariam fundamento nas mudanças no quadro regulatório que envolve tais programas nos EUA, tendo em vista suas conseqüências.

Ademais, segundo o entendimento da área técnica, o dispositivo que aponta os requisitos para a aprovação desses programas no Brasil, de certa forma já admite, em sua parte final, exigências adicionais, sem prejuízo de o Colegiado julgar conveniente a edição de regra mais específica sobre o assunto.

Após apresentar seu entendimento, a SRE consultou o Colegiado se deveria (i) condicionar a aprovação de programas de ADR de nível I não-patrocinados à anuência expressa das companhias emissoras, dadas as implicações que tais programas podem acarretar a estas; e/ou (ii) proferir, no caso, outras exigências, eventualmente consideradas necessárias pelo Colegiado.

O Colegiado deliberou que a área técnica encaminhe ofício a toda companhia emissora das ações que lastreariam programa de DR não-patrocinado para o qual se requeira registro, solicitando manifestação referente ao pleito de aprovação do referido programa, no prazo de 15 dias úteis.

Caso a companhia emissora não faça restrições ao programa ou não se manifeste, o pedido será considerado por ela aprovado. Outrossim, caso a companhia estabeleça restrições, estas serão consideradas impedimento à aprovação do programa pela CVM, tendo em vista o disposto na parte final do § 1º do art. 3º da Resolução CMN 1927/92.

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