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Decisão do colegiado de 13/11/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL DE DOCUMENTOS ENTREGUES À CVM – ARACRUZ CELULOSE S.A.

Trata-se de pedido formulado pela Aracruz Celulose S.A. ("Companhia") em 12 de novembro de 2008 para que seja deferido tratamento confidencial a apresentação feita ao Conselho de Administração da Companhia e relatório preparados por auditor independente, ambos sobre o cumprimento das políticas e limites estabelecidos na política financeira da companhia, bem como a relatório de recomendações ao Conselho de Administração elaborado por escritório de advocacia.

Os documentos foram apresentados em complemento aos encaminhados em resposta ao OFÍCIO CVM/SEP/GEA-4/Nº223/08, para subsidiar análise da Superintendência de Relações com Empresas – SEP sobre operações com derivativos informadas ao mercado pela Companhia por meio de fatos relevantes divulgados em 25 de setembro de 2008, e 2 e 6 de outubro de 2008.

A Companhia justifica a necessidade de confidencialidade dos documentos entregues pelo fato de conterem informação confidencial, cuja divulgação colocaria em risco legítimos interesses da companhia.

O Colegiado, examinando o pleito, diante da declaração da Companhia de que a confidencialidade protege interesse legítimo e da constatação de que não há interesse do público investidor que justifique a divulgação dos documentos, decidiu deferir a confidencialidade requerida.

O Colegiado ressaltou ainda que a confidencialidade dos documentos ora deferida se refere à análise a ser realizada pela Superintendência de Relações com Empresas, e que a eventual utilização de tal documentação para outros fins no âmbito dessa Autarquia estará sujeita ao disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.385/76.

Deferido o pedido de confidencialidade, o Colegiado determinou o envio dos documentos para a Superintendência de Relações com Empresas para análise, adotando-se nessa área as providências necessárias para manutenção da confidencialidade ora concedida.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 21.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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