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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 18.11.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
Proc. RJ2008/10638 – DEL *
Proc. SP2006/0104 – DMP
Proc. SP2006/0105 – DEL

* sorteado novamente, tendo em vista manifestação de impedimento do DSW.

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERIR PARA TESOURARIA AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. - PROC. RJ2008/9892

Reg. nº 6267/08
Relator: DSW

Trata-se de solicitação, baseada no art. 23 da Instrução 10/80, de Magnesita Refratários S.A. ("Companhia") sucessora por incorporação de Magnesita S.A., para transferência para tesouraria e posterior cancelamento ou venda em bolsa de valores de ações de sua própria emissão, atualmente registradas em nome do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se nos seguintes termos: (i) a transferência das ações não se submete à Instrução 10/80, nem precisa de aprovação desta autarquia, pois não se trata de negociação com as próprias ações, e sim direito de preferência estabelecido em lei; (ii) a CVM não deve se abster de externar sua manifestação uma vez acionada, a qual, no âmbito da SEP, é pela inexistência de óbices à autorização pretendida, sem prejuízo da divulgação da informação nos moldes previstos na Instrução 10/80, a saber: (a) divulgação de fato relevante noticiando a autorização especial dada pela CVM e os critérios de contabilização que serão utilizados; e (b) inclusão de nota explicativa nas demonstrações financeiras.

Segundo o Relator Sergio Weguelin, em razão de não se tratar, no caso concreto, de negociação de ações, e sim de uma transferência decorrente de lei especial, cuja realização em mercado seria até mesmo impossível, estaria justificada a concessão de tratamento diferenciado neste caso. Outro fator a ser levado em conta, segundo o Relator, é que a operação não é onerosa do ponto de vista da Companhia, inexistindo, dessa forma, tratamento prejudicial a seus acionistas.

O Relator registrou, porém, uma pequena discordância com a área técnica no que tange à alegação de que a operação não se submeteria à incidência da Instrução 10/80, pois entende que a transferência de ações entre a companhia e um terceiro, ainda que a título gratuito, deve observar a Instrução em questão (até para evitar possíveis hipóteses de fraude), embora possa justificar um tratamento diferenciado, como ocorre no caso da Companhia.

Após debater o assunto, o Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator Sergio Weguelin, deliberando pela concessão de autorização para a operação solicitada pela Magnesita Refratários S.A., com base no art. 23 da Instrução nº 10/80, devendo a operação ser divulgada nos termos descritos pela SEP.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10328 - BANCO SANTANDER S.A.

Reg. nº 6029/08
Relator: SAD

A Presidente Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Santander S.A. e Edvaldo Ailder Catalani Morata, aprovado na reunião de Colegiado de 12.08.08, no âmbito do PAS RJ2007/10328.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo.

MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – PROC. RJ2008/8784

Reg. nº 6287/08
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de convênio a ser celebrado entre a CVM e a Advocacia-Geral da União - AGU, apresentada pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, visando à cooperação acadêmica e técnica entre a CVM e a Escola da AGU, relacionadas ao mercado de valores mobiliários e à advocacia pública no sistema financeiro nacional.

PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – MINASFER S.A. - PROC. RJ2008/8074

Reg. nº 6288/08
Relator: SEP

Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas de suspensão de ofício do registro da Minasfer S.A., nos termos do art. 3º da Instrução 287/98, por estar há mais de três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM.

O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 265/08, deliberou aprovar a suspensão do registro de companhia aberta de Minasfer S.A.

PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – SOLE DO BRASIL S.A. TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO EXTERIOR - PROC. RJ2008/8072

Reg. nº 6291/08
Relator: SEP

Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas de suspensão de ofício do registro da Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior, nos termos do art. 3º da Instrução 287/98, por estar há mais de três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM.

O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 266/08, deliberou aprovar a suspensão do registro de companhia aberta de Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ALEXANDRE SPELTA DUARTE – PROC. RJ2007/7463

Reg. nº 6286/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Alexandre Spelta Duarte contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pela falta de comprovação de experiência necessária prevista no no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

O Recorrente alegou que deveria ser considerada como válida a experiência por ele obtida na Caixa Econômica Federal, entre novembro de 2003 e março de 2008, na função de Gerente de Relacionamento da Caixa Econômica Federal. O Recorrente solicitou, ainda, que o credenciamento fosse deferido por decurso de prazo, pois o pedido foi protocolado em 06.08.08 e o ofício de comunicação do indeferimento é datado de 10.09.08, não tendo sido obedecido, assim, o prazo previsto no art. 9º da Instrução 306/99.

A SIN observou que a experiência alegada pelo Recorrente é de apenas quatro anos e seis meses e, portanto, inferior aos cinco anos necessários. A área técnica entende ainda que mesmo que o Recorrente tivesse cinco anos de experiência, as atividades por ele desenvolvidas não evidenciariam aptidão para a gestão de recursos de terceiros, tendo em vista a diferença entre os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de atividades de comercialização e distribuição de cotas de fundos de investimento e outros valores mobiliários e aqueles necessários para a gestão de recursos de terceiros.

Com relação ao pedido de deferimento do pedido por decurso de prazo, a área técnica relembrou decisões tomadas pelo Colegiado nas reuniões de 22.03.05 (Proc. RJ2004/3479) e 20.05.08 (Proc. RJ2008/0861), quando ficou decidido que no caso de registro ou credenciamento para exercício de determinada atividade, não há que se falar em autorização por decurso de prazo quando o interessado deixa de preencher os requisitos objetivos impostos pelo poder público, sob pena de ser autorizada a exercer certa atividade uma pessoa que não preenche as condições exigidas pelas normas vigentes.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/193/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Alexandre Spelta Duarte.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – SÉRGIO ANTÔNIO SALEME / FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES – PROC. RJ2006/3312

Reg. nº 6276/08
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Sérgio Antonio Saleme em face da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que julgou improcedente a reclamação apresentada ao Fundo de Garantia da Bovespa de ressarcimento de prejuízos pretensamente sofridos pelo Recorrente em operações realizadas no mercado de ações por intermédio da Fator S.A. Corretora de Valores. O Conselho de Administração da Bovespa considerou a reclamação intempestiva e, no mérito, improcedente.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI confirmou a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, pois considerou que o Recorrente reconheceu ter recebido toda a documentação comprobatória das operações intermediadas pela Reclamada. Ainda segundo a área técnica, não ficou demonstrada a responsabilidade da Reclamada pelos prejuízos sofridos, não restando configurada nenhuma das hipóteses de ressarcimento do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores.

O Relator Eli Loria também entendeu correto o posicionamento da BOVESPA, assim como a manifestação da SMI. De acordo com o Relator, o Recorrente recebeu as notas de corretagem, os Avisos de Negociação e os Extratos de Custódia da CBLC no endereço indicado em sua ficha cadastral e, por isso, deveria ter reclamado ao Fundo de Garantia da BOVESPA no tempo oportuno, razão pela qual a sua reclamação foi considerada intempestiva. Sobre o mérito, o Relator também entendeu não ter restado comprovada qualquer falha na execução das ordens do Recorrente.

Pelo exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, no sentido de considerar a reclamação apresentada pelo Sr. Sérgio Antonio Saleme prescrita e no mérito improcedente, tendo sido mantida a decisão da BOVESPA.

REGULAMENTAÇÃO DO CRA – CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – MEMO/SDM/Nº 30/2008

Reg. nº 6289/08
Relator: SDM

O Colegiado aprovou proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM de edição de comunicado ao mercado informando que a CVM utilizará, para a análise de pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição de Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA e de companhias securitizadoras emissoras de CRA, a regulamentação aplicável ao registro de ofertas e emissores de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.

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