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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 25.11.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
Proc. RJ2008/4134 – DEL*
Proc. SP2006/0106 – DEM
Proc. RJ2008/11191 – DMP

* sorteado novamente, tendo em vista manifestação de impedimento do DEM.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/8798 - SHARP S.A. EQUIPS ELETRONICOS

Reg. nº 6301/08
Relator: SGE

O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Sharp S.A. Equipamentos Eletrônicos, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos o que, conforme o art. 3º da Instrução 287/98, acarreta a concomitante apuração de responsabilidade dos respectivos administradores da companhia aberta.

Após a apuração dos fatos, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP propôs a responsabilização, dentre outros, do Sr. Luis Roberto Pogetti, Diretor de Relações com o Mercado e Diretor Superintendente da Sharp S.A.

Devidamente intimado, o Sr. Luis Roberto Pogetti manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00.

No entendimento do Comitê, a proposta contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado em casos do gênero.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Roberto Pogetti, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2006/0137 - ATIVA S.A. CTVM

Reg. nº 5492/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores e seu diretor Sr. Dario Graziato Tanure, tendo em vista a ocorrência de irregularidades relacionadas ao fechamento de negócios diretos fora do horário de funcionamento da BM&F, e de seu registro nos primeiros minutos de funcionamento do mercado na manhã do dia seguinte.

Regularmente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião na qual manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo sido apresentada proposta conjunta em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$30.000,00 cada um, totalizando o montante de R$ 60.000,00.

O Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, em que pesem os esforços despendidos quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, a proposta, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes.

Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores e seu diretor Sr. Dario Graziato Tanure.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/3167 – BANCO JP MORGAN S.A. E OUTRO

Reg. nº 6302/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Banco J.P. Morgan S.A. e pelo Sr. Ricardo Stern, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito da oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da JBS S.A., em decorrência de indícios de infração ao art. 48, inciso II, da Instrução Nº 400/03, que veda que as instituições intermediárias negociem, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, salvo nas hipóteses ali previstas.

A área técnica intimou o Banco J.P. Morgan e o Sr. Ricardo Stern a se manifestarem acerca dos fatos, ocasião em que apresentaram proposta de termo de compromisso, na qual assumem as seguintes obrigações: (i) o Banco J.P. Morgan compromete-se a reforçar os seus sistemas internos de controle existentes; e (ii) o Banco J.P. Morgan e o Sr. Ricardo Stern comprometem-se a pagar à CVM, respectivamente, as quantias de R$ 50.000.00 e R$30.000.00.

O Comitê observou que a irregularidade foi detectada pelo participante e foi prontamente sanada e comunicada à CVM, inclusive tendo sido alienadas as ações adquiridas irregularmente pela J.P. Morgan Securities Inc., a qual, ademais, não teria auferido ganho, pelo contrário. Adicionalmente, o Comitê entendeu que a obrigação atinente aos controles internos consiste em obrigação que os proponentes já estão obrigados a cumprir e, portanto, não deveria ser uma obrigação prevista em termo de compromisso.

Considerando o acima citado, somado à obrigação pecuniária ora assumida pelos proponentes, o Comitê entendeu restar configurado o desestímulo à prática de condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com a orientação do Colegiado.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, tendo deliberado pela aceitação da proposta apresentada em conjunto pelo Banco J.P. Morgan e pelo Sr. Ricardo Stern, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE BONIFICAÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. – PROC. RJ2008/6446

Reg. nº 6164/08
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DEM)

O Colegiado retomou a discussão da consulta formulada pelo Unibanco S.A. e Unibanco Holdings S.A., solicitando que a CVM confirme a possibilidade de as ações em tesouraria das companhias virem a ser bonificadas, tais como as ações em circulação, conforme deliberações adotadas nas Assembléias Gerais de 16.07.08.

O Diretor Eli Loria reiterou seu voto apresentado na reunião de 23.09.08, no sentido de que a legislação societária atualmente em vigor não permite a bonificação das ações em tesouraria quando o aumento do capital social da companhia se dá mediante a capitalização de reservas de lucro, pois, nessas situações, estaria se reconhecendo a sociedade como sócia de si mesma (uma vez que participaria, ainda que indiretamente, dos seus próprios resultados), o que afronta o comando legal restritivo do art. 30 da Lei 6.404/76, e, em especial, o de seu § 4º.

A Presidente reiterou seu voto apresentado na reunião de 04.11.08, no sentido de que as ações em tesouraria devem ser bonificadas, tendo em vista que a bonificação de ações não é nem pode ser equiparada a dividendo. Isso porque, diferentemente deste, a bonificação não representa qualquer transferência de valor da companhia para o acionista (pois a reserva de lucro é revertida ao capital social), nem tampouco renda da ação (mas, ao contrário, produto da ação, eis que reduz o valor da ação bonificada). Em suma, a Presidente entendeu que a bonificação constitui mero remanejamento contábil, aumentando-se a cifra do capital social em contrapartida à redução de reserva de lucro, e que a entrega de ações em decorrência dessa capitalização não representa uma distribuição de lucro.

Ainda, a Presidente opinou pela correção da Nota Explicativa da Instrução n.º 10/80, eis que ali consta entendimento de que a bonificação corresponde a uma participação nos lucros, e, diferentemente do consignado na Nota Explicativa, a bonificação não representa qualquer ganho de fato, mas tão só aumento do número de ações, sem qualquer alteração ou aumento nos direitos patrimoniais conferidos pelas ações ao seu titular.

O Diretor Marcos Pinto igualmente reiterou seu voto apresentado na reunião de 04.11.08, no sentido de acompanhar o voto da Presidente, exceto pela necessidade de alterar a Nota Explicativa, pois no seu entendimento a própria Instrução n.º 10/80 precisaria ser alterada.

O Diretor Eliseu Martins, que havia pedido vista do processo na reunião de 04.11.08, apresentou voto em que concorda com a conclusão da Presidente de que ações em tesouraria devem ser bonificadas. O Diretor Eliseu Martins ponderou que, se não se admitisse a bonificação de ações em tesouraria, estar-se-ia reduzindo a pó a chance de revenda e recomposição de capital das mesmas, eis que a bonificação provocaria diluição e, conseqüentemente, perda de valor das ações em tesouraria.

Dessa forma, após terem sido debatidos os diversos aspectos apresentados pelos diretores, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, manifestou-se pela necessidade de ações em tesouraria serem bonificadas.

Adicionalmente, vencido o Diretor Marcos Pinto, o Colegiado votou no sentido de se corrigir a Nota Explicativa à Instrução n.º 10/80, eis que ela é expressa em vedar a bonificação de ações em tesouraria.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10329 – INTRAG DTVM LTDA E OUTRO

Reg. nº 6094/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alexandre Zakia Albert e Intrag DTVM Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 08.07.08, no âmbito do PAS RJ2007/10329.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10331 – BANCO ITAUCARD S.A. E OUTRO

Reg. nº 6095/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Itaucard S.A. e Carlos Henrique Mussolini, aprovado na reunião de Colegiado de 08.07.08, no âmbito do PAS RJ2007/10331.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ANTONIO CARLOS FRIAS / BANESPA S.A. CCT – PROC. SP2006/0211 

Reg. nº 5909/08
Relator: DEL

Trata-se de pedido de esclarecimentos de decisão do Colegiado de 22.07.08 que indeferiu pedido de ressarcimento interposto por Antonio Carlos Frias (Recorrente), ao concluir pela improcedência da reclamação contra a Banespa S.A. Corretora de Câmbio e Títulos (Reclamada), entendendo não ter havido inexecução de ordem pela Reclamada ao recusar as operações acima do limite operacional permitido para o Reclamante.

O Recorrente questionou: (i) a não inclusão de diversos documentos constantes dos autos do processo de fundo de garantia; (ii) a falta de motivação quanto ao não atendimento dos pedidos de produção de prova apresentados; e (iii) não intimação dos pedidos de diligência e respectivos resultados.

A Gerência de Análise de Negócios – GMN informou que, na análise dos recursos de reclamação ao antigo "Fundo de Garantia", instrui seus processos com as peças mais relevantes para o entendimento do caso constantes dos autos do processo original da Bovespa. A área ressaltou, ainda, que os processos tramitam em conjunto, e que examina todos os documentos constantes do processo da Bovespa, antes de elaboração do seu parecer.

Para o Relator Eli Loria, o procedimento adotado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI em nada prejudica os interessados ou o julgamento pelo Colegiado, uma vez que as peças ficam à disposição para consulta, procurando-se dar cumprimento ao princípio da celeridade, deixando-se de extrair cópias desnecessárias.

No que se refere à produção de provas, entende o Relator que deve ser assegurada às partes envolvidas, caso possa contribuir na solução da controvérsia. No caso concreto, no seu entendimento, a realização de novas provas, bem como a oitiva do Reclamante, nada acrescentaria no deslinde do caso. Com relação à participação pretendida nas diligências providenciadas, o Relator entende não haver tal previsão no rito de processo administrativo da CVM.

Desta forma, pelas razões expostos pelo Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou acompanhar o posicionamento da SMI.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - REDECARD S.A. - PROC. RJ2008/4587

Reg. nº 6057/08
Relator: DMP (PEDIDO DE VISTA DEM)

O Colegiado retomou a discussão do recurso formulado pela Redecard S.A. contra manifestação de entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de que seria irregular a aprovação do programa de recompra da Companhia, já que o programa foi aprovado sem que houvesse qualquer reserva disponível, conforme exigido pelo art. 7° da Instrução N° 10/80.

O Relator Marcos Pinto reiterou seu voto apresentado na reunião de 22.07.08, no sentido de acolher o recurso. O Relator observou que, de acordo com as informações prestadas pela companhia, não houve nenhuma aquisição de suas próprias ações e que, de outra parte, até o fim do prazo para referida aquisição, a companhia teria tempo para acumular saldo de lucros ou constituir reservas para efetuar as recompras.

Ainda, o Relator entendeu que a eventual impossibilidade de realizar as compras não constitui informação relevante a ser divulgada ao mercado e que, ainda que se considere a informação relevante, a informação já está disponível, pois a ata de reunião do conselho de administração diz expressamente que as aquisições deverão observar o art. 30 da Lei das S.A. e a Instrução Nº10/80.

O Diretor Eli Loria reiterou seu voto apresentado na reunião de 19.08.08, no sentido de entender correto o posicionamento da SEP de não aceitar o lucro em formação para efeito do cálculo das reservas disponíveis para recompra de ações pela companhia, bem como de não admitir que o programa de recompra seja aprovado sem que sejam atendidas todas as condições para que a recompra se concretize. Quanto a este último aspecto, considerando que a própria aprovação do programa já causa oscilação no preço da ação da Companhia, o Diretor Eli Loria ressaltou que, se fosse permitida a aprovação do programa de recompra pelo Conselho de Administração quando ainda não estivessem preenchidos os requisitos legais, chegar-se-ia ao absurdo de legitimar uma oscilação no preço das ações da Companhia que poderia ser evitada.

O Diretor Eliseu Martins, que havia pedido vista do processo em reunião de 04.11.08, apresentou voto no sentido de considerar regular o programa de recompra de ações próprias da Recorrente aprovado na Reunião de Conselho de Administração de 05.05.2008. O Diretor observou que, se a lei permite a distribuição de dividendos em periodicidade inferior a hum ano, não há razão para impedir que o resultado trimestral ou semestral seja utilizado para a recompra de ações, quanto mais quando se considera que na recompra, diferentemente do pagamento de dividendos (em que os valores pagos somente em algumas situações podem ser restituídos à companhia), as ações em tesouraria servem de lastro para serem revendidas e assim reverter uma situação de resultado complementar negativo verificada posteriormente à recompra.

Contudo, o Diretor Eliseu Martins entende que não se pode permitir que todo o saldo de lucro de um exercício em andamento seja utilizado para fins de recompra de ações, ao que propôs a adoção de algumas medidas prudenciais a serem observadas no caso de utilização do resultado apurado em balanços trimestrais e semestrais.

Dessa forma, após terem sido debatidos os diversos aspectos apresentados pelos diretores, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, deliberou dar provimento ao recurso interposto por Redecard S.A., considerando regular, no caso concreto, a aprovação de programa sem que a companhia atenda aos limites impostos pela Instrução 10/08, os quais deverão ser observados e cumpridos no momento da aquisição das ações no âmbito do programa de recompra. O Colegiado entendeu ainda a este respeito que o fato relevante comunicando a aprovação do programa de recompra deve ser expresso quanto à existência ou não na data desta aprovação das condições necessárias para a efetiva aquisição. Neste último ponto, foi vencido o Diretor Marcos Pinto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2007/1500

Reg. nº 6228/08
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, operador do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, em razão do ato de Cancelamento de Registro de Companhia Agropastoril do Cerrado.

Posteriormente ao cancelamento de registro da Companhia, o FINOR alegou que o mesmo não poderia ter sido concedido, pois ela encontra-se, há mais de 10 anos, inadimplente em relação à obrigação contratual/societária de enviar ao Fundo informações, tais como suas Demonstrações Contábeis. Ainda, o fundo informou não ter constado no aviso de fato relevante sobre a convocação de assembléia a informação de que seria deliberado o cancelamento do registro da companhia, não ter sido enviado ao administrador aviso de fato relevante contendo o teor das deliberações tomadas em assembléia relativas ao cancelamento do registro da companhia, nem ter tomado conhecimento do Edital de Oferta Pública de cancelamento de registro.

O Relator Eli Loria apresentou voto analisando os argumentos do recurso, tendo concluído, entre outros, que se, de um lado, o fundo não poderia ter dissentido do cancelamento do registro (pois o preço da OPA de cancelamento foi superior ao valor patrimonial da ação, em observância ao art. 20 da Instrução Nº 265/97), de outro, o art. 25 da Instrução Nº 265/97 foi descumprido, pois não foi enviado ao administrador do Fundo aviso com o teor das deliberações tomadas na assembléia que aprovou o cancelamento do registro da companhia. Não tomando conhecimento das decisões da Assembléia Geral, o fundo teve prejudicada a possibilidade de aderir aos termos da oferta pública.

Por essa razão, mesmo concordando com o entendimento da SEP de que o FINOR não poderia ter dissentido do cancelamento do registro da companhia, o Relator entendeu que a ele deveria ser concedido o direito de alienar suas ações no âmbito da respectiva OPA de cancelamento.

Por todo o exposto, o Colegiado, por entender que não foi observado o disposto no art. 25 da Instrução Nº 265/97, deliberou que a SEP exija da Companhia Agropastoril do Cerrado a extensão dos termos da oferta pública ao FINOR, sob pena de não o fazendo reativar seu registro de companhia incentivada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2008/6503

Reg. nº 6192/08
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, operador do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, em razão do ato de Cancelamento de Registro de Companhia Agroindustrial de Alimentos do Nordeste - Canaan.

Posteriormente ao cancelamento de registro da Canaan, o FINOR alegou que o mesmo não poderia ter sido concedido, pois a Canaan encontra-se, há cerca de três anos, inadimplente em relação à obrigação contratual/societária de enviar ao Fundo informações, tais como suas Demonstrações Contábeis. Ainda, o fundo informou, não terem constado no aviso de fato relevante sobre a convocação de assembléia, as condições da Oferta Pública para cancelamento de registro, não ter sido enviado aviso de fato relevante contendo o teor das deliberações tomadas em assembléia relativas ao cancelamento do registro da companhia, nem ter tomado conhecimento do Edital de Oferta Pública providenciado pela Canaan.

O Relator Eli Loria apresentou voto analisando os argumentos do recurso, tendo concluído, entre outros, que se, de um lado, o fundo não poderia ter dissentido do cancelamento do registro (pois o preço da OPA de cancelamento foi superior ao valor patrimonial da ação, em observância ao art. 20 da Instrução Nº 265/97), de outro, o art. 25 da Instrução Nº 265/97 foi descumprido, pois não foi enviado ao administrador do Fundo aviso com o teor das deliberações tomadas na assembléia que aprovou o cancelamento do registro da companhia. Não tomando conhecimento das decisõesda Assembléia Geral, o fundo teve prejudicada a possibilidade de aderir aos termos da oferta pública.

Por essa razão, mesmo concordando com o entendimento da SEP de que o FINOR não poderia ter dissentido do cancelamento do registro da companhia, o Relator entendeu que a ele deveria ser concedido o direito de alienar suas ações no âmbito da respectiva OPA de cancelamento.

Por todo o exposto, o Colegiado, por entender que não foi observado o disposto no art. 25 da Instrução Nº 265/97, deliberou que a SEP exija da Companhia Agroindustrial de Alimentos do Nordeste - Canaan a extensão dos termos da oferta pública ao FINOR, sob pena de não o fazendo reativar seu registro de companhia incentivada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2008/7199

Reg. nº 6191/08
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, operador do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, em razão do ato de Cancelamento de Registro de Companhia Incentivada de Vale Agropecuária S.A.

Posteriormente ao cancelamento de registro da Vale, o FINOR alegou que o mesmo não poderia ter sido concedido, pois a Vale encontra-se, desde 1999, inadimplente em relação à sua obrigação contratual/societária de encaminhar ao Fundo informações como suas Demonstrações Contábeis. Ainda, o fundo informou não ter sido enviado ao administrador aviso de fato relevante contendo o teor das deliberações tomadas em assembléia no sentido de cancelar o registro da companhia, nem tomou conhecimento do Edital de Oferta Pública providenciado pela Vale.

O Relator Eli Loria apresentou voto analisando os argumentos do recurso, tendo concluído, entre outros, que se, de um lado, o fundo não poderia ter dissentido do cancelamento do registro (pois o preço da OPA de cancelamento foi superior ao valor patrimonial da ação, em observância ao art. 20 da Instrução Nº 265/97), de outro, o art. 25 da Instrução Nº 265/97 foi descumprido, pois não foi enviado ao administrador do Fundo aviso com o teor das deliberações tomadas na assembléia que aprovou o cancelamento do registro da companhia. Não tomando conhecimento da realização da Assembléia Geral, o fundo teve prejudicada a possibilidade de aderir aos termos da oferta pública.

Por essa razão, mesmo concordando com o entendimento da SEP de que o FINOR não poderia ter dissentido do cancelamento do registro da companhia, o Relator entendeu que a ele deveria ser concedido o direito de alienar suas ações no âmbito da respectiva OPA de cancelamento.

Por todo o exposto, o Colegiado, por entender que não foi observado o disposto no art. 25 da Instrução Nº 265/97, deliberou que a SEP exija da Companhia Incentivada de Vale Agropecuária S.A. a extensão dos termos da oferta pública ao FINOR, sob pena de não o fazendo reativar seu registro de companhia incentivada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BRASIL CENTRAL S.A. DTVM – PROC. RJ1999/3188

Reg. nº 6295/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Brasil Central S.A. DTVM contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1996 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/340/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BRASIL CENTRAL S.A. DTVM – PROC. RJ2002/2485

Reg. nº 6297/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Brasil Central S.A. DTVM contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/338/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COEST CONSTRUTORA S.A. – PROC. RJ2007/2109

Reg. nº 6298/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Coest Construtora S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/344/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COPALA - INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A. – PROC. RJ2002/2788

Reg. nº 6304/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Copala – Indústrias Reunidas S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/389/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SOLIDEZ CCTVM LTDA – PROC. RJ1999/3730

Reg. nº 6296/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Solidez CCTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/343/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SOLIDEZ CCTVM LTDA – PROC. RJ2007/2691

Reg. nº 6299/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Solidez CCTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/400/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ALOYSIO ANTÔNIO PEIXOTO DE CARVALHO – PROC. RJ2008/3373

Reg. nº 6293/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Aloysio Antônio Peixoto de Carvalho contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente alegou que deveria ser considerada como válida sua experiência profissional de 10 anos nas áreas de conhecimento diretamente relacionadas à análise de ativos, tais como análise de valor/diagnóstico financeiro de empresas.

Alegou, também, possuir mais de 150 horas de treinamento em teorias diretamente relacionadas ao referido pleito (incluindo disciplinas em nível de doutorado cursadas na Faculdade de Administração e Ciências Econômicas da UFMG), experiência comprovada de mais de 8 anos atuando no mercado de valores mobiliários (a qual se refere à movimentação de seus próprios recursos), ser membro efetivo da APIMEC/MG, e ter desenvolvido metodologia para identificação/seleção de ativos e montagem/gestão de carteiras.

A SIN entende que a experiência comprovada pelo Recorrente consiste apenas na prestação de serviço de consultoria no ramo de gerenciamento empresarial, sem nenhuma relação com o mercado de capitais/financeiro, nem envolvendo gestão de recursos. Ainda, que a participação em cursos, associada à experiência declarada pelo Recorrente, não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo Colegiado para comprovação de notório saber, por não envolver a apresentação de publicações científicas ou teses diretamente relacionadas à administração de recursos de terceiros.

Dessa forma, por todo o exposto pela área técnica no Memo/SIN/196/08, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Aloysio Antônio Peixoto de Carvalho.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – HORWATH TUFANI, REIS & SOARES AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2008/10037

Reg. nº 6258/08
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pelo Auditor Independente – Pessoa Jurídica Horwath Tufani, Reis & Soares Auditores Independentes (Horwath) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis - SNC que indeferiu a inclusão do Sr. Paulo Sérgio Tufani (Requerente) como responsável técnico da referida sociedade, em razão do interessado não haver apresentado cópia do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica, conforme determina a Instrução Nº 308/99.

O Relator Sergio Weguelin esclareceu que o Requerente exerceu o cargo de responsável técnico na Horwath de 1989 a 2002, quando deixou esta sociedade e passou a exercer a mesma atribuição junto à Global Auditores Independentes S/C.

Em ambos os casos, a CVM o reconheceu como apto ao exercício da atividade, sem jamais lhe exigir aprovação em exame de qualificação técnica, tendo em vista que, à época, o exame de qualificação não estava regulamentado, o que só veio a ocorrer por meio da Deliberação Nº 466/03.

O Requerente pretende transferir-se de um Auditor Independente Pessoa Jurídica (AIPJ) para outro, mas teve seu pedido de inclusão como responsável técnico negado, por não ter sido comprovada a aprovação em exame de qualificação, hoje exigido pela regulamentação em vigor.

Para o Relator, o que atenderia a finalidade da norma e preservaria a situação destes profissionais, seria permitir seu reingresso como responsáveis técnicos de AIPJ, sem a apresentação de certificado de exame de qualificação técnica, se comprovado o cumprimento das exigências de educação continuada no período em que o responsável técnico deixou de atuar no mercado.

A esse respeito, no caso concreto, o Requerente deixou de atuar como responsável técnico em novembro de 2005. Porém, desde então, satisfez as exigências de educação continuada, como resta comprovado nos autos.

Por estas razões, acompanhando o voto do Diretor Relator, o Colegiado deliberou deferir o recurso interposto pela Horwath Tufani, Reis & Soares Auditores Independentes, autorizando a inclusão do Sr. Paulo Sérgio Tufani como responsável técnico da referida sociedade.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROSPECTO - COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - PROC. RJ2008/10022

Reg. nº 6281/08
Relator: DEM

Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que negou o pedido, apresentado pela Cosan S.A. Indústria e Comércio, de dispensa de apresentação de Prospecto para o registro para negociação em Bolsa de bônus de subscrição emitidos pela Companhia.

A SEP indeferiu o pedido por considerar que o presente processo guarda características similares às presentes no Proc. RJ2008/2762, que tratou de pedido da Capri Participações S.A. de inclusão das ações preferenciais de sua emissão no seu registro de companhia aberta e de autorização para negociação das ações preferenciais no SOMA com dispensa de apresentação de prospecto.

Para o Relator Eliseu Martins, a análise sobre o pedido de dispensa de apresentação de prospecto deve partir da verificação de se, no caso concreto, estão sendo observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor.

O Relator ressaltou que, no presente caso, há informações disponíveis suficientes sobre a companhia emissora. Como destacado pela companhia em suas manifestações, a Cosan é companhia aberta desde 2005, ingressou no Novo Mercado da Bovespa também em 2005, integra os principais índices de negociação de ações no mercado de valores mobiliários brasileiro (Ibovespa, IbrX-50 e IbrX) e tem ampla cobertura da mídia especializada e de analistas.

Para o Relator, somente este fato já seria suficiente para diferenciar o caso ora analisado do Proc. RJ2008/2762, que foi usado como paradigma para a decisão da área técnica nesse caso. A Capri Participações S.A., por ocasião do pedido apresentado, era empresa em fase pré-operacional e teve seu registro de companhia aberta concedido recentemente, em janeiro de 2008, sem concomitante distribuição pública de valores mobiliários.

O Relator ressaltou, ainda, que as informações sobre os bônus de subscrição emitidos pela Cosan já disponíveis na Ata da Reunião do Conselho de Administração da Companhia de 19.09.08, no Aviso aos Acionistas de 19.09.08 e no Comunicado ao Mercado de 03.10.08 são suficientes para garantir a adequada informação e a proteção do investidor.

Pelas razões expostas pelo Relator Eliseu Martins em seu voto, o Colegiado deliberou (i) pelo deferimento do pedido de dispensa de apresentação de prospecto para o registro de negociação dos bônus de subscrição emitidos pela Cosan nos termos da Ata da Reunião do Conselho de Administração da Companhia de 19.09.08; e (ii) pelo encaminhamento do processo à SEP para verificação do cumprimento dos demais requisitos necessários ao registro de negociação dos bônus de subscrição.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2008/2535

Reg. nº 5975/08
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DEM)
O Colegiado retomou a discussão do recurso interposto por São Carlos Empreendimentos e Participações S.A., contrário ao entendimento da Superintendência de Relações com Empresas de que o programa de recompra de ações da companhia violaria o art. 2º, b, da Instrução 10/80. No entendimento da SEP, a irregularidade residiria no fato de que, por ocasião da aprovação do programa de recompra, a Companhia não tinha saldo de lucros ou reservas suficiente, ou seja, caso recomprasse a quantidade total aprovada pelo Conselho de Administração, seriam necessários recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas constantes de demonstrações financeiras de encerramento do exercício anterior.
O Relator Sergio Weguelin nos termos do voto apresentado na reunião de 22.07.08, manifestou-se no sentido de que as informações trimestrais devem ser usadas para acompanhamento e monitoramento quanto à eventual superação dos limites previstos na Instrução Nº 10/80, mas não poderão ser usadas para ampliar o limite da recompra, pois a destinação (e, portanto, o aumento do saldo) de reservas somente se dá através da sua destinação, em assembléia geral. Adicionalmente, o Relator discordou do entendimento da SEP de que a falta de limites impediria a própria aprovação do programa de recompra, pois no entendimento do Relator a aquisição das ações pela companhia só pode ser considerada irregular no momento em que de fato os limites legais sejam ultrapassados. Isto posto, tendo em conta as circunstâncias factuais do caso concreto, o Relator apresentou esclarecimento ao seu voto de 22.07.08, ressaltando que não houve irregularidade por parte da companhia, porque ela poderia aprovar, como de fato aprovou, programa de recompra mesmo que no momento desta aprovação não houvesse reservas e lucros suficientes para as aquisições e que, enquanto não fossem realizadas recompras com base em lucro em formação (como de fato não foi), não haveria irregularidade.
O Diretor Eli Loria reiterou seu voto apresentado na reunião de 19.08.08, no sentido de entender correto o posicionamento da SEP de não aceitar o lucro em formação para efeito do cálculo das reservas disponíveis para recompra de ações pela companhia, bem como de não admitir que o programa de recompra seja aprovado sem que estejam já atendidas todas as condições para que a recompra se concretize. Quanto a este último aspecto, considerando que a própria aprovação do programa já causa oscilação no preço da ação da Companhia, o Diretor Eli Loria ressaltou que, se fosse permitida a aprovação do programa de recompra pelo Conselho de Administração quando ainda não estivessem preenchidos os requisitos legais, chegar-se-ia ao absurdo de legitimar uma oscilação no preço das ações da Companhia que poderia ser evitada.
O Diretor Marcos Pinto, por sua vez, igualmente reiterou seu voto apresentado na reunião de 07.10.08 e respectiva retificação de 04.11.08, no sentido de que a lei autoriza a recompra de ações com base em saldo de lucros e reservas que conste de balanços trimestrais ou semestrais. Para o Diretor Marcos Pinto, a Lei das S.A. não autoriza a interpretação de que lucro somente é aquele apurado nas demonstrações de encerramento de exercício, e que, se lucro apurado em períodos menores que hum ano não fosse lucro, a distribuição de dividendos com base em balanço intermediário (admitida no art. 204) não seria possível.
Por fim, na reunião, o Diretor Marcos Pinto manifestou sua concordância com o Relator no que toca à possibilidade de o programa de recompra ser aprovado pelo Conselho de Administração quando ainda não estejam atendidos os limites legais, sendo relevante para fins de avaliar o descumprimento a esses limites não a data da aprovação, mas a data da efetiva aquisição das ações pela Companhia. Adicionalmente, o Diretor Marcos Pinto entendeu pertinente o estabelecimento de uma salvaguarda, no sentido de a recompra ser amparada em projeções que indiquem que a recompra e o pagamento dos dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos ao final do exercício, não ultrapassarão o saldo de lucros ou reservas.
O Diretor Eliseu Martins, que havia pedido vista do processo em reunião de 04.11.08, apresentou voto no sentido de considerar regular o programa de recompra de ações próprias da Recorrente aprovado na Reunião de Conselho de Administração de 07.01.2008. O Diretor observou que, se a lei permite a distribuição de dividendos em periodicidade inferior a hum ano, não há razão para impedir que o resultado apurado em balanços trimestrais e semestrais seja utilizado para a recompra de ações, quanto mais quando se considera que na recompra, diferentemente do pagamento de dividendos (em que os valores pagos somente em algumas situações podem ser restituídos à companhia), as ações em tesouraria servem de lastro para serem revendidas e assim reverter uma situação de resultado complementar negativo verificada posteriormente à recompra.
Contudo, o Diretor Eliseu Martins entende que não se pode permitir que todo o saldo de lucro de um exercício em andamento seja utilizado para fins de recompra de ações, ao que propôs a adoção das seguintes medidas prudenciais a serem observadas no caso de utilização do resultado apurado em balanços trimestrais e semestrais:
  1. É necessário que sejam segregados os valores que, caso fosse final de exercício social, teriam que ficar apartados para cobertura de reservas necessariamente constituíveis e dividendos obrigatoriamente exigíveis, como as reservas legal, estatutárias e de lucros a realizar, bem como o montante que seria destinado aos dividendos fixos ou mínimo (inclusive cumulativos) e ao dividendo obrigatório;
  2. É necessário que eventuais outras retenções necessárias sejam consideradas para que o valor a ser utilizado para pagamento dos dividendos e das ações a recomprar esteja totalmente lastreado em lucros realizados (financeiramente disponíveis ou muito proximamente disponíveis);
  3. Também é necessário que se considerem o passado da companhia quanto ao comportamento típico do resultado na fase restante do exercício social e uma projeção para o resultado do exercício social em andamento a fim de que seja evidenciada toda a prudência que se espera da administração de uma companhia aberta nessa situação. Se não vier a ser divulgada essa projeção pela Companhia, deve o Conselho de Administração declarar ter recebido todos esses dados e declarar-se confortável quanto à utilização dos valores pretendidos para a aquisição das ações próprias; e
  4. Não é admissível, em hipótese alguma, qualquer utilização do resultado do exercício em andamento por conta de valores projetados de resultado.
Por fim, no que diz respeito à verificação do atendimento aos limites legais na recompra de ações, o Diretor Eliseu Martins manifestou sua concordância com o entendimento de que o momento relevante para tal finalidade é o da aquisição propriamente das ações (e não o da aprovação do programa de recompra).
Dessa forma, após terem sido debatidos os diversos aspectos apresentados pelos diretores, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, deliberou dar provimento ao recurso interposto por São Carlos Empreendimentos e Participações S.A., considerando regular a aprovação do programa de recompra ainda que na ocasião não estivessem atendidos os requisitos necessários para a efetiva recompra, sendo relevante que tais requisitos sejam cumpridos somente na data da efetiva recompra de ações. A esse respeito, o Colegiado entendeu essencial que o Fato Relevante que torna pública a aprovação do programa de recompra consigne expressamente se, na data da aprovação, a companhia preenche ou não os requisitos legais para recomprar suas próprias ações. Quanto a este último ponto, foi vencido o Diretor Marcos Pinto.
Ainda, o Colegiado, por maioria, vencidos os Diretores Eli Loria e Sergio Weguelin (nos termos de seus votos), manifestou-se no sentido de considerar legítima a utilização de saldo da conta de reservas e lucro de exercício em andamento, registrada na última demonstração (trimestral ou semestral) da companhia, para servir como lastro à aquisição de ações próprias, devendo ser observadas as restrições feitas pelo Diretor Eliseu Martins e pelo Diretor Marcos Pinto em seus respectivos votos.

Por fim, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado realizasse estudos a fim de alterar a Instrução 10/80 para prever essas prudentes ações e projeções recomendadas nos votos dos Diretores Marcos Pinto e Eliseu Martins expressamente na norma, orientando a Superintendência de Relações com Empresas a observar os parâmetros da presente decisão enquanto não houver a mencionada reforma.

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