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Decisão do colegiado de 25/11/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/3167 – BANCO JP MORGAN S.A. E OUTRO

Reg. nº 6302/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Banco J.P. Morgan S.A. e pelo Sr. Ricardo Stern, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito da oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da JBS S.A., em decorrência de indícios de infração ao art. 48, inciso II, da Instrução Nº 400/03, que veda que as instituições intermediárias negociem, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, salvo nas hipóteses ali previstas.

A área técnica intimou o Banco J.P. Morgan e o Sr. Ricardo Stern a se manifestarem acerca dos fatos, ocasião em que apresentaram proposta de termo de compromisso, na qual assumem as seguintes obrigações: (i) o Banco J.P. Morgan compromete-se a reforçar os seus sistemas internos de controle existentes; e (ii) o Banco J.P. Morgan e o Sr. Ricardo Stern comprometem-se a pagar à CVM, respectivamente, as quantias de R$ 50.000.00 e R$30.000.00.

O Comitê observou que a irregularidade foi detectada pelo participante e foi prontamente sanada e comunicada à CVM, inclusive tendo sido alienadas as ações adquiridas irregularmente pela J.P. Morgan Securities Inc., a qual, ademais, não teria auferido ganho, pelo contrário. Adicionalmente, o Comitê entendeu que a obrigação atinente aos controles internos consiste em obrigação que os proponentes já estão obrigados a cumprir e, portanto, não deveria ser uma obrigação prevista em termo de compromisso.

Considerando o acima citado, somado à obrigação pecuniária ora assumida pelos proponentes, o Comitê entendeu restar configurado o desestímulo à prática de condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com a orientação do Colegiado.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, tendo deliberado pela aceitação da proposta apresentada em conjunto pelo Banco J.P. Morgan e pelo Sr. Ricardo Stern, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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