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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 02.12.2008

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
PAS RJ2007/4697 – DSW
Proc. SP2006/0103 – DSW
PAS RJ2008/2468 – DEM
Proc. SP2008/0264 – DEM

APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – DELIBERAÇÃO Nº 544/2008 - AGENTE BR CORRETORA DE CÂMBIO LTDA – PROC. SP2008/0191

Reg. nº 6130/08
Relator: SIN

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN relembrou que, por meio da Deliberação 544/08, foi determinado que a Agente BR Sociedade Corretora de Câmbio Ltda. e o Sr. Túlio Vinícius Vertullo suspendessem imediatamente a veiculação de oferta de clubes de investimento e o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, alertando que a não observância da determinação sujeitaria à multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00.

A SIN esclareceu que foi constatada a continuidade da prática proibida pela Deliberação 544/08, pelo menos até 21/08/2008, tanto pelo Sr. Túlio Vinícius Vertullo quanto pela Agente BR Corretora de Câmbio Ltda., ensejando, dessa forma, a aplicação da multa prevista na Deliberação. A SIN, no entanto, solicitou ao Colegiado orientação sobre a correta interpretação a ser dada aos arts. 9º e 10 da Instrução 452/07, no que tange à competência para aplicação da multa prevista na Deliberação 544/08.

O Colegiado deliberou que, neste e nos demais casos de descumprimento de Deliberação relativa a intermediação irregular no mercado de valores mobiliários, a área técnica responsável pela condução do processo deve automaticamente notificar os interessados, sem necessidade de dar conhecimento prévio ao Colegiado de tal intimação.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4873 – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. 

Reg. nº 6179/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Francisco de Almeida e Silva, Diretor de Relações com Investidores da João Fortes Engenharia S.A., pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: DF e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007, 3º ITR/07 e 1º ITR/08.

O Colegiado, em reunião de 09.09.08, ao apreciar a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, ressalvou que, caso viesse a ser regularizada a situação da Companhia junto à CVM, poderia ser avaliada a hipótese de negociação da proposta, no que tangia à obrigação pecuniária.

O Superintendente Geral informou, contudo, que a Companhia não apresentou, até esta data, os Formulários ITR pendentes (3º ITR/07 e 1º e 2º ITRs/08).

O Colegiado, dessa forma, deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 - LUIZ EDUARDO BENTO RIBEIRO GARUTI

Reg. nº 6046/08
Relator: SAD E SFI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti, aprovado na reunião de Colegiado de 22.07.08, no âmbito do PAS 13/2005.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação ao proponente citado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA– PROC. RJ1999/2321

Reg. nº 6305/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto pela Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba – em liquidação ordinária contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/366/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INTERAGRO S.A. ALIMENTOS - PROC. RJ1999/4013

Reg. nº 6306/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto pela Interago S.A. Alimentos contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/406/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MIGUEL RENDY - PROC. RJ2002/5940

Reg. nº 6307/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Miguel Rendy contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/380/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO - PROC. RJ2002/3904

Reg. nº 6308/08
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Paulino Campos Fernandes Basto contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1999 e do 1º trimestre de 2000.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/488/08 e no Memo/PFE-CVM/GJU-3/2056/08, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – JOSÉ EVANDRO LOPES / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2006/0105

Reg. nº 6292/06
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto por José Evandro Lopes (Recorrente) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Intra S/A CCV (Reclamada), entendendo não ter havido inexecução de ordem pela Reclamada, pois os resultados negativos e o conseqüente encerramento de posição no mercado de opções do Recorrente decorreram de ordens transmitidas pelo Sr. Rodnei Dias de Oliveira, pessoa autorizada pelo próprio Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN Nº 2.690/00.

O Recorrente, embora reconheça que o Sr. Rodnei era autorizado a emitir ordens em seu nome, alega que ele não poderia decidir sobre o atendimento, ou não, de chamadas de margem de garantia que deveriam ser atribuídas diretamente ao próprio Reclamante. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, por entender, entre outros, que a chamada de margens no mercado de opções é fato a ele intrínseco, sendo portanto descabida a alegação do Reclamante, que de resto acompanhou, através do sistema home broker, as operações realizadas em seu nome.

O Relator Eli Loria apresentou voto em que destacou ter restado configurado que o Reclamante firmou contratos com a Reclamada para operar no mercado a termo e de opções na BOVESPA, acompanhando a evolução de sua carteira de aplicações, tendo consignado em sua ficha cadastral o nome do Sr. Rodnei Dias de Oliveira como procurador/representante autorizado a emitir ordens em seu nome.

Dessa forma, tendo em vista que as operações do Reclamante foram realizadas por pessoa por ele autorizada, o Relator Eli Loria apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, deliberando pela improcedência da reclamação do Sr. José Evandro Lopes e pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa.

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