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Decisão do colegiado de 02/12/2008

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – DELIBERAÇÃO Nº 544/2008 - AGENTE BR CORRETORA DE CÂMBIO LTDA – PROC. SP2008/0191

Reg. nº 6130/08
Relator: SIN

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN relembrou que, por meio da Deliberação 544/08, foi determinado que a Agente BR Sociedade Corretora de Câmbio Ltda. e o Sr. Túlio Vinícius Vertullo suspendessem imediatamente a veiculação de oferta de clubes de investimento e o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, alertando que a não observância da determinação sujeitaria à multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00.

A SIN esclareceu que foi constatada a continuidade da prática proibida pela Deliberação 544/08, pelo menos até 21/08/2008, tanto pelo Sr. Túlio Vinícius Vertullo quanto pela Agente BR Corretora de Câmbio Ltda., ensejando, dessa forma, a aplicação da multa prevista na Deliberação. A SIN, no entanto, solicitou ao Colegiado orientação sobre a correta interpretação a ser dada aos arts. 9º e 10 da Instrução 452/07, no que tange à competência para aplicação da multa prevista na Deliberação 544/08.

O Colegiado deliberou que, neste e nos demais casos de descumprimento de Deliberação relativa a intermediação irregular no mercado de valores mobiliários, a área técnica responsável pela condução do processo deve automaticamente notificar os interessados, sem necessidade de dar conhecimento prévio ao Colegiado de tal intimação.

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