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Decisão do colegiado de 09/12/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8556 - IOCHPE-MAXION S.A. 

Reg. nº 5806/08
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Oscar Antonio Fontoura Becker, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Iochpe-Maxion S.A., acusado de não divulgar Fato Relevante em 15.02.07 após oscilação atípica na cotação das ações da Companhia devido a rumores de sua entrada no Novo Mercado da Bovespa, em suposto descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução n° 358/02.

Devidamente intimado, o acusado protocolou tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, nos moldes da Deliberação nº 390/01. Entretanto, sua proposta de Termo de Compromisso foi apresentada fora do prazo previsto na regulamentação. De acordo com a proposta, o acusado comprometeu-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Argumentou o acusado que tal valor se afigura compatível com o valor aceito pela CVM em casos análogos, tal como o Proc. RJ2007/3084. Por fim, o acusado alegou que no caso teria havido, quando muito, apenas demora na divulgação do Fato Relevante.

Face à intempestividade da proposta, os autos foram enviados ao Colegiado para fins de deliberar acerca do recebimento da proposta em tela, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação nº 390/01. Em reunião realizada em 08.07.08, o Colegiado decidiu pelo processamento do pedido.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente protocolou expediente no qual adita a proposta anteriormente apresentada, oferecendo o pagamento à CVM do valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

O Comitê conclui que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, em que pesem os esforços despendidos quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, verifica-se que a proposta, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

A esse respeito, o Comitê reitera entendimento exarado quando da reunião de negociação, no sentido de que, não obstante os precedentes mais recentes apontarem para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), mostra-se patente a necessidade da mudança desse patamar, por não mais se mostrar eficaz no escopo de nortear a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial dos administradores de companhias abertas.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oscar Antônio Fontoura Becker.

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