CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/12/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4414 - INTERTRADING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA

Reg. nº 6314/08
Relator: SGE

Trata-se de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e seu sócio-administrador Luiz Vencato, bem como pela Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. (atual Fair Corretora de Câmbio S.A.) e seu Diretor Francisco Augusto Tertuliano, todos acusados pelo Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento e sua contratação por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em eventual infração, respectivamente, ao disposto no art. 4º da Instrução 355/01 e ao art. 1º da Instrução 348/01.

Nos termos da Deliberação nº 390/01, foram apresentadas as seguintes propostas de Termo de Compromisso:

a) Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e seu sócio-administrador Luiz Vencato - requerem a celebração de Termo de Compromisso diante do atendimento dos requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista que a relação entre a Intertrading e as corretoras apontadas foram definitivamente encerradas em maio de 2003, além da inexistência de prejuízos a terceiros ou ao mercado; e

b) Fair Corretora de Câmbio e Valores S.A. (atual Fair Corretora de Câmbio S.A.) e seu Diretor Francisco Augusto Tertuliano - propõem pagar à CVM o valor total de R$ 20 mil, na proporção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a corretora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Francisco Augusto Tertuliano. Além de alegar que as práticas consideradas irregulares já foram cessadas desde 2003, a sociedade alterou seu estatuto social para não realizar mais operações com valores mobiliários, bem como alegou que inexistem prejuízos a terceiros e falhas pendentes de correção.

Para o Comitê, a proposta de Intertrading e Luiz Vencato não caracteriza a assunção de qualquer compromisso, mas tão somente a alegação de um possível atendimento aos requisitos insertos no inciso I e parte inicial do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessar a prática da atividade considerada ilícita e corrigir as irregularidades apontadas pela CVM), não contemplando qualquer obrigação tendente a mitigar os efeitos da violação às regras aplicáveis, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida.

Quanto à proposta apresentada pela FAIR CCV e Francisco Augusto Tertuliano, o Comitê destacou a orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas assemelhadas, citando como precedente o PAS RJ2007/1854.

Diante do quadro que ora se apresenta, o Comitê entende que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, nos moldes da Lei nº 6.385/76 e da Deliberação nº 390/01.

Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado rejeitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Voltar ao topo