CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/12/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5980 - IDEIASNET S.A.

Reg. nº 6315/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pela Ideiasnet S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação nº 390/01.

O processo administrativo foi instaurado em decorrência da decisão do Colegiado de 18.03.08, que aprovou que a Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisasse a conduta da Ideasnet S.A. por possível descumprimento do art. 171 da Lei nº 6.404/76 no aumento de capital deliberado na reunião do conselho de administração da Companhia em 20.03.07. A suposta irregularidade deriva do fato de um investidor estrangeiro ter adquirido ações decorrentes do direito de preferência cedidos gratuitamente por outros acionistas, sendo que um dos acionistas cedentes alegou não ter cedido tal direito de preferência. Portanto, as ações que cabiam ao acionista que não cedeu o direito de preferência deveriam ter sido consideradas como sobras e rateadas entre os acionistas que a elas se habilitassem.

Em 18.08.08, foi encaminhado ao Diretor de Relações com os Investidores - DRI da Ideiasnet, Sr. Rodin Spielman de Sá, solicitação de manifestação quanto à observância dos procedimentos elencados no art. 171 da Lei nº 6.404/76, informando os nomes dos administradores responsáveis pelos procedimentos.

Em resposta, o referido DRI, reconhecendo o fato como uma "falha operacional" da Ideiasnet, apresenta, em nome da companhia, proposta de Termo de Compromisso em que assume obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O Comitê ressalta que o parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

No caso concreto, o Comitê depreende que, não obstante se tratar de processo administrativo pré-sancionador, os elementos constantes dos autos permitem inferir que a infração detectada pela área técnica não seria imputável à Companhia, de sorte que a proposta ora em análise não pode ser aceita frente à falta de legitimidade da Ideiasnet para a assunção do compromisso proposto, representando ainda um ônus para os seus acionistas, que teriam indiretamente que arcar com o pagamento da quantia ofertada.

Adicionalmente, o Comitê entende pela impossibilidade da abertura de negociação, nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, para fins de viabilizar a celebração do ajuste de que se cuida, vez que há que se considerar que o presente processo encontra-se ainda em fase embrionária, não tendo sido realizado um exame mais apurado do caso pela área técnica, no sentido de apontar quais seriam os responsáveis pela infração ao art. 171 da Lei nº 6.404/76, por sua vez, legitimados a propor Termo de Compromisso junto a esta Autarquia.

O Colegiado, acompanhando o exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ideiasnet S.A.

Voltar ao topo