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Decisão do colegiado de 09/12/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE REINVESTIMENTO DE DIVIDENDOS - GERDAU S.A. E METALÚRGICA GERDAU S.A. – PROC. SP2008/0264

Reg. nº 6310/08
Relator: DEM

Trata-se de pedidos, apresentados pela Gerdau S.A. e pela Metalúrgica Gerdau S.A., de aprovação de programas de reinvestimento de dividendos e juros sobre o capital próprio, envolvendo a compra de ações para os acionistas cadastrados e com posição acionária no Banco Itaú S.A., instituição depositária das ações das Companhias, sem a abertura de cadastro dos comitentes em bolsa de valores, para a aquisição de novas ações preferenciais de emissão das Companhias pela Itaú Corretora de Valores S.A., com recursos oriundos de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio até o limite de R$5.000,00 por acionista.

Nos pedidos, as Companhias esclarecem que os Programas proporcionarão uma alternativa, aos acionistas, para investimento, organizado e sistemático, dos seus dividendos na aquisição de novas ações e trarão a possibilidade de execução de pequenas compras. As aquisições serão rateadas, ao preço médio de aquisição, entre os investidores à proporção do capital investido individualmente e haverá taxa de corretagem diferenciada de 0,25%.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por meio do Memo/CVM/GMA-2/Nº074/08 indicou que concorda com as condições propostas e submeteu o pedido à apreciação do Colegiado.

O Relator Eliseu Martins concordou com a área técnica e apresentou voto no sentido de aprovar os programas, por considerar que os programas de reinvestimento apresentados pela Gerdau e pela Metalúrgica Gerdau proporcionarão simplificação para operações de pequeno valor e por não vislumbrar qualquer prejuízo em sua adoção na forma como proposta.

Contudo, o Relator entende que, sem prejuízo das demais obrigações relacionadas à manutenção de cadastro previstas na legislação e na regulamentação em vigor, a aprovação deve estar condicionada à assunção, pela Itaú Corretora de Valores S.A., do compromisso de manter as informações cadastrais dos investidores à disposição da CVM e das bolsas de valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da realização das operações, na forma do §2º do artigo 10 da Instrução nº 454/2007.

Por fim, o Relator recomenda que o processo seja encaminhado à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, para que seja verificada a forma como o programa será oferecido aos acionistas, bem como de que forma se dará a divulgação ao mercado sobre sua realização, em virtude da potencial influência que os reinvestimentos podem ter no preço das ações preferenciais das Companhias no mercado.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no voto apresentado pelo Relator, deliberando pela aprovação dos programas de reinvestimento de dividendos e juros sobre o capital próprio na forma proposta pela Gerdau S.A. e pela Metalúrgica Gerdau S.A.

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