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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 16.12.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR*
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão dos PROCS. RJ2008/1173, RJ2008/4134; RJ2008/2762; RJ2008/6730; RJ2008/4122 e do PAS RJ2007/8556.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 6061/08 – PAS RJ2008/0236 – Relator: DSW
Reg. 6178/08 – PAS RJ2008/4871 – Relator: DMP
Reg. 6327/08 – Proc. RJ2008/9985 – Relator: DEL

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8556 - IOCHPE-MAXION S.A. 

Reg. nº 5806/08
Relator: SGE

O Diretor Eliseu Martins não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial.

O Colegiado, em reunião realizada em 09.12.08, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oscar Antônio Fontoura Becker, acompanhando entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Mencionada rejeição decorreu do fato de o proponente não ter concordado com o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) proposto no âmbito de negociação com o Comitê. A esse respeito, o Comitê reiterou entendimento no sentido de que, não obstante os precedentes mais recentes apontarem para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), mostra-se patente a necessidade da mudança desse patamar, por não mais se mostrar eficaz no escopo de nortear a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial dos administradores de companhias abertas.

Ocorre que, em 08.12.08, portanto um dia antes da decisão proferida pelo Colegiado, foi protocolado na CVM-São Paulo aditamento à proposta de Termo de Compromisso no qual o proponente solicitou a aplicação dos precedentes que aceitaram a quantia de R$100.000,00, mas, manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, dispondo-se a pagar à CVM o valor de R$200.00,00 (duzentos mil reais), no caso de o Colegiado entender que o termo de compromisso deve contemplar essa quantia.

Dessa forma, tendo sido devidamente justificada a razão para que se passe a exigir quantia superior à de R$100.000,00 (cem mil reais) indicada em precedentes, e diante do aditamento apresentado pelo proponente, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Oscar Antônio Fontoura Becker de pagar à CVM o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/1594 - BANCO FATOR S.A.

Reg. nº 6154/08
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso encaminhadas pela DFV Participações S.A. e pelo Banco Fator S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação nº 390/01.

O presente processo originou-se da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações - OPA para cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia Brasileira de Cartuchos – CBC, protocolado pelo Banco Fator na qualidade de instituição intermediária contratada pela DFV, ofertante da aludida OPA.

A SRE solicitou esclarecimentos ao Banco Fator e à DFV sobre irregularidades constatadas durante a análise do processo, relativas a indícios de falta de diligência, bem como resistência em atender aos questionamentos formulados pela CVM e às reclamações protocoladas durante a análise da OPA, em possível infração aos §§ 1° e 2° do art. 7° da Instrução 361/02.

Em resposta, tanto a DFV quanto o Banco Fator apresentaram propostas de termo de compromisso, tendo a deste último (consistente em pagar à CVM o valor de R$20.000,00 - vinte mil reais) sido levada à apreciação do Colegiado na reunião de 12.08.08 com a ressalva de que ainda estava pendente de exame do Comitê e PFE a proposta da DFV.

Na reunião de 12.08.08, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta apresentada pelo Banco Fator, por entender que a mesma se afigurava desproporcional às condutas atribuídas ao proponente, tendo em conta a relevância do papel da instituição intermediária nos processos de oferta pública.

Ao analisar a proposta da DFV, de pagar à CVM a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o Comitê decidiu negociar as condições da proposta com a DFV, sugerindo como proporcional o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo a DFV apresentado proposta de pagar à CVM a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

O Banco Fator, por sua vez, apresentou espontaneamente nova proposta, em que propôs pagar à CVM a quantia recebida a título de comissão, atualizada pelo IGP-M desde 28.11.07 até 31.10.08, totalizando R$63.196,54 (sessenta e três mil, cento e noventa e seis reais e cinqüenta e quatro centavos).

Para o Comitê, com relação à proposta apresentada pela DFV, em que pesem os esforços despendidos quando da negociação levada a efeito, verifica-se que, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

E ainda, no entender do Comitê, a nova proposta apresentada pelo Banco Fator não atende a orientação do Colegiado manifestada na reunião de 12.08.08, remanescendo desproporcional à conduta que lhe fora atribuída, na qualidade de instituição intermediária em processo de oferta pública. Vale dizer, tal proposta não contemplaria obrigação suficiente para fins de nortear a conduta dos participantes do mercado, em especial as instituições intermediárias, em cumprimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado, em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por DFV Participações S.A. e Banco Fator S.A., em virtude de sua desproporcionalidade com a gravidade das irregularidades aventadas no processo.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A INSTRUÇÃO Nº 209/94 QUE REGE OS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES – PROC. RJ2008/8529

Reg. nº 897/96
Relator: SGE E SDM

O Diretor Eliseu Martins não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial.

O Colegiado debateu a minuta de Instrução, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM com algumas alterações.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – DELIBERAÇÃO APROVANDO A ORIENTAÇÃO OCPC 01 SOBRE ENTIDADES DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PROC. RJ2008/7506

Reg. nº 6156/08
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação que aprova a Orientação OCPC 01 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis intitulada "Entidades de Incorporação Imobiliária", elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – DELIBERAÇÃO APROVANDO O PRONUNCIAMENTO CPC 10 SOBRE PAGAMENTOS BASEADOS EM AÇÕES – PROC. RJ2008/10903

Reg. nº 6321/08
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis intitulado "Pagamento Baseado em Ações", elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto, com algumas alterações, apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – DELIBERAÇÃO APROVANDO O PRONUNCIAMENTO CPC 11 SOBRE CONTABILIZAÇÃO DE CONTRATOS DE SEGUROS – PROC. RJ2008/10746

Reg. nº 6205/08
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 11, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, intitulado "Contratos de Seguro", elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – DELIBERAÇÃO APROVANDO O PRONUNCIAMENTO CPC 12 SOBRE AJUSTE A VALOR PRESENTE – PROC. RJ2008/10904

Reg. nº 6322/08
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 12 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, intitulado "Ajuste a Valor Presente", elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – DELIBERAÇÃO APROVANDO O PRONUNCIAMENTO CPC 13 SOBRE ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 11.638/07 – PROC. RJ2008/10905

Reg. nº 6323/08
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 13 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis intitulado "Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08", elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – DELIBERAÇÃO APROVANDO O PRONUNCIAMENTO CPC 14 SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS - RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 14 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis intitulado "Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação", elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA – DELIBERAÇÃO APROVANDO O PRONUNCIAMENTO CPC 15 SOBRE COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS – PROC. RJ2008/10906

Reg. nº 6324/08
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 15 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis intitulado "Combinação de Negócios".

O projeto total de tratamento do tema "Combinação de Negócios" estava previsto para ser feito em duas etapas, sendo a primeira exclusivamente para atendimento à Lei n° 11.638/07.

Tendo em vista a edição da Medida Provisória n° 449/08, que desobrigou a CVM de regular essa matéria para o exercício de 2008, e, ainda, a complexidade do assunto, o Colegiado deliberou retirar o assunto de pauta e incluí-lo na agenda de regulação de 2009, deixando para emiti-lo de forma completa em 2009, quando deverá contemplar a completa convergência das normas brasileiras de contabilidade às normas internacionais.

O Diretor Eliseu Martins se absteve de votar no presente assunto.

DISPENSA DE REGISTRO PARA LEILÃO DE SOBRAS COM EVENTUAL CANCELAMENTO DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS E RETIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2008/11417

Reg. nº 6325/08
Relator: SRE

Trata-se de pedido da Anhanguera Educacional Participações S.A. para confirmação da não-aplicação da Instrução nº 400/03, para leilão de sobras de aumento de capital privado da Anhanguera Educacional Participações S.A., ou, alternativamente, a dispensa de registro, nos termos do artigo 4º, incisos II, III e VI da referida Instrução, cumulado com requerimento para eventual cancelamento das ações não subscritas e correspondente retificação e homologação de aumento de capital social.

O Colegiado, após debater o assunto e, ainda, nos termos do Memo/SRE/GER-2/n° 281/08, deliberou conceder a dispensa do registro para o leilão das sobras do aumento de capital privado da Companhia, bem como a autorização para o eventual cancelamento das ações não subscritas e a correspondente re-ratificação e homologação de aumento de capital social, condicionadas a que a Requerente conceda o prazo mínimo de 30 dias para que os subscritores possam rever suas decisões de subscrição inicial, de forma a não contrariar os princípios do Parecer de Orientação CVM nº 08/81.

DIVULGAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS – PROC. RJ2008/10533

Reg. nº 6263/08
Relator: SNC

O Colegiado, após discutir o assunto, aprovou a minuta de Instrução que dispõe sobre a apresentação de informações sobre instrumentos financeiros e torna obrigatória a divulgação do quadro demonstrativo de análise de sensibilidade, apresentada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE COMPANHIA FECHADA POR FUNDO DE INVESTIMENTO – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2008/6730

Reg. nº 6129/08
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DMP)
O Diretor Eliseu Martins não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial.
Trata-se de solicitação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN a respeito do posicionamento do Colegiado sobre se a Instrução nº 409/04 admitiria a permanência, na carteira dos respectivos fundos regulados, de ações de emissão de companhia fechada.
O Diretor Marcos Pinto, que na reunião de 29.07.08 solicitou vistas do processo para analisar a consulta da SIN (apresentada por ocasião da apreciação do caso concreto decidido naquela reunião), expôs ao Colegiado seu voto, em que se dedicou a responder às seguintes questões:
  1. um fundo de investimento regido pela Instrução nº 409/04 pode adquirir ações de companhias fechadas?
  2. em caso negativo, como o administrador deve proceder em caso de cancelamento do registro de companhia aberta emissora de ações que integrem sua carteira?
Após discorrer sobre o assunto, o Diretor entendeu que:
  1. os fundos de investimento constituídos sob o amparo da Instrução nº 409/04, não podem adquirir, voluntariamente, ações de companhias fechadas;
  2. o pedido de autorização prévia à CVM, previsto no art. 64, VI, da Instrução nº 409/04, não é aplicável às hipóteses em que um fundo de investimento passe a deter ações de companhia fechada por conta do cancelamento de registro da emissora;
  3. para manter as ações da companhia fechada em carteira, o fundo deve observar o disposto no art. 89 da Instrução nº 409/04; e
  4. a alienação das ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado depende de autorização prévia da CVM, nos termos do art. 64, VI, da Instrução nº 409/04. 
O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES PRESTAR FIANÇA - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2008/4122

Reg. nº 6224/08
Relator: DMP

O Diretor Eliseu Martins não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial.

Trata-se de solicitação da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. de dispensa do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução nº 391/03, para permitir que o Açúcar e Álcool Fundo de Investimentos em Participações, administrado pela BNY Mellon, preste contra-garantia em empréstimo que subsidiárias da Companhia Nacional de Açucar e Álcool pretendem obter junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para construção de usinas (o Fundo possui 99% de seu patrimônio aplicado em referida companhia).

A área técnica, depois de ouvida a Procuradoria Federal Especializada, concluiu não vislumbrar óbice algum para que o Fundo possa prestar a fiança pretendida e que existem precedentes do Colegiado autorizando fundos a assim procederem em situações específicas.

O Relator Marcos Pinto ressaltou que no presente caso, a fiança é do interesse dos cotistas e, ainda, segundo a BNY Mellon, a prestação da fiança foi aprovada unanimemente pela Assembléia Geral do Fundo realizada em 29.04.08.

Assim, acompanhando o contido no voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou pelo deferimento da dispensa requerida e que a BNY Mellon seja autorizada a contrair a fiança solicitada em nome do Fundo.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO FORA DE BOLSA POR FUNDO DE INVESTIMENTO – BANCO OPPORTUNITY S.A. - PROC. RJ2008/11202

Reg. nº 6317/08
Relator: DEM

Trata-se de pedido apresentado pelos fundos Lógica II Fundo de Investimento em Ações, OPP I Fundo de Investimento em Ações e Luxor Fundo de Investimento Multimercado, administrados pelo Banco Opportunity S.A., para alienação privada das participações que os Fundos detêm no capital da Brasil Telecom Participações S.A.

A área técnica manifestou-se no sentido de que não há óbice para a concessão de dispensa do requisito contido no art. 64, VI, da Instrução nº 409/2004, nas condições pretendidas.

Para o Relator Eliseu Martins, o art. 64, VI, da Instrução nº 409/04, ao vedar, por regra, a realização de operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado pelos fundos de investimento, visou garantir aos cotistas maior transparência na realização das operações do fundo e a obtenção de preços que, por estarem sujeitos a interferências externas, tendem a ser mais eficientes.

O Relator ressaltou no seu voto que não vislumbra qualquer afronta aos interesses dos cotistas pela alienação das ações da Brasil Telecom Participações S.A. pelos Fundos na forma como proposta. Pelo contrário, observa que a área técnica destacou que essa alienação "permitirá que se alcance um valor superior aos que poderia esperar ser obtido normalmente em uma venda pública, considerando que, em 27.11.2008, a cotação da ação ON de emissão da BTN era de R$55,39", e que o preço acordado no Contrato de Compra e Venda é de R$72,3058316215 por ação.

Diante do exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou no sentido de aprovar a alienação, na forma proposta pelos fundos, das ações da Brasil Telecom Participações S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO – NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO - CAPRI PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2008/2762

Reg. nº 6013/08
Relator: DMP
O Diretor Eliseu Martins não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial.
Trata-se de pedido de reconsideração da Capri Participações S.A. contra a decisão do Colegiado de 22.07.08, que determinou que suas ações, tanto ordinárias quanto preferenciais, não podem ser negociadas no mercado até que a Companhia apresente prospecto à CVM.
Em seu pedido de reconsideração, a Companhia sustenta que a referida decisão:
  1. é contraditória, pois afirma que os registros de emissor e oferta são independentes, porém conclui que ambos são dependentes;
  2. atinge ato jurídico perfeito; e
  3. aplica nova interpretação de forma retroativa, pois alcança as ações ordinárias da companhia, que já estavam admitidas à negociação em bolsa.
O Relator, após analisar e rebater cada argumento apresentado pela companhia, propôs o indeferimento do pedido de reconsideração, pelos fundamentos constantes do seu voto.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, que reiterou seu voto dissidente apresentado na decisão atacada, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração parcial apresentado pela Capri Participações S.A. e pela manutenção da decisão de 22.07.08.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MAURÍCIO CAETANO DA SILVA – PROC. RJ2007/11399

Reg. nº 6066/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso de Maurício Caetano da Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de indeferimento ao pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

A SIN, após consultar o Colegiado quanto ao conceito de reputação ilibada e a possibilidade de a área técnica indeferir pedido de credenciamento com base em advertência aplicada em última instância administrativa, acompanhada e circunstanciada por outras decisões condenatórias de primeira instância ainda pendentes de julgamento do recurso, ao que o Colegiado respondeu positivamente na reunião de 03.07.08, indeferiu o pedido de credenciamento do Sr. Maurício Caetano da Silva, por falta de reputação ilibada.

Nos termos da ata da reunião de 03.07.08, o Colegiado, ao se manifestar que a área técnica poderia, se assim entendesse, indeferir o pedido de credenciamento por não ter sido preenchido o requisito de "reputação ilibada" destacou que contribuiu para a formação de sua convicção o fato de ter sido apresentada declaração inverídica, ato que contraria os padrões de conduta da atividade de administrador de carteira, eminentemente baseados na boa-fé.

No seu recurso, o Recorrente traz como fato novo a informação de trânsito em julgado de dois dos três recursos movidos pelo Recorrente, nos quais uma advertência foi convertida em absolvição e uma inabilitação temporária reduzida para advertência. Assim, entende que o contexto atual de punições, que agora envolve duas penas de advertência já definitivas e uma de inabilitação temporária por um ano pendente de recurso, permitiria a reavaliação do pedido formulado.

Aproveita também a oportunidade para informar que a declaração inverídica quanto à inexistência de processos sancionadores decorreu de "desatenção da advogada encarregada justamente para orientar o recorrente na instrução do pedido de credenciamento em análise".

A área técnica, após analisar cada uma das alegações levantadas, manifestou-se no sentido de manter o indeferimento por entender que os recentes julgamentos proferidos pelo CRSFN, embora tenham de certa forma amenizado os precedentes relacionados ao Recorrente, não são suficientes para descaracterizar o entendimento de que a "natureza das infrações imputadas (aí incluídas as circunstâncias do caso, a gravidade e a época dos fatos, a punição aplicada e o histórico do peticionário junto aos órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional)", ainda evidencia a ausência da reputação ilibada exigida pelo art. 4°, III da Instrução n° 306/99.

A Presidente Maria Helena Santana e o Diretor Eliseu Martins manifestaram-se, no âmbito de debate havido durante a reunião, pela reforma da decisão da SIN, por entenderem que, no caso concreto, os antecedentes do Recorrente não seriam suficientes para caracterizar a falta de reputação ilibada, além do que foi esclarecida a prestação de informação inverídica.

Por todo o exposto no Memo/SIN/N° 191/08, o Colegiado, por maioria, vencidos a Presidente Maria Helena Santana e o Diretor Eliseu Martins, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Maurício Caetano da Silva.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - MÁRIO ROGÉRIO ÓLIVE ESTEVES – PROC. RJ2008/11733

Reg. nº 6318/08
Relator: DEL

O Diretor Eliseu Martins não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial.

Trata-se de recurso de Mário Rogério Ólive Esteves contra decisão da Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu seu pedido de recredenciamento como Agente Autônomo de Investimento - Pessoa.

Em seu recurso, o Recorrente argumenta que, quando do seu registro como agente autônomo inicial (posteriormente cancelado a seu pedido e que agora o Recorrente deseja obter novamente) foi aprovado no exame técnico específico para agente autônomo de investimento e, portanto, preenche todos os requisitos para obter o deferimento de seu pedido de recredenciamento como agente autônomo. O Recorrente argumenta ainda que o fato de ser credenciado como administrador de carteira de valores mobiliários não seria impeditivo para o seu recredenciamento como agente autônomo, desde que não se dê o exercício simultâneo das atividades.

A SMI esclareceu que o pedido de recredenciamento para exercer a atividade de agente autônomo de investimento foi indeferido porque, nos termos do §2º do art. 7º, da mesma Instrução nº 434/06, o prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade é de 1 (um) ano, contado da data da divulgação do resultado final pela entidade certificadora. Dessa forma, a aprovação do Recorrente em exame técnico quando de seu registro inicial, obtido em 2002, não possui validade para fins do recredenciamento solicitado pelo Recorrente.

O Relator manifestou sua concordância com o entendimento da SMI de que o Recorrente não atende ao disposto no inciso II do art. 5º da Instrução nº 434/06, uma vez que o prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento foi ultrapassado.

O Relator Eli Loria também entendeu correto o entendimento de que a incompatibilidade entre o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários e de agente autônomo ocorre somente se as duas atividades estiverem sendo exercidas, o que, no caso do agente autônomo, é dado pela existência de vínculo com entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Diretor Eli Loria, deliberou por indeferir o recurso interposto pelo Sr. Mário Rogério Ólive Esteves, por entender correto o posicionamento da SMI.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROC. RJ2008/10638

Reg. nº 6229/08
Relator: DEL

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso da Telemar Norte Leste S.A. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que cancelou o registro anteriormente concedido em 12.09.08 para as Ofertas Públicas de Aquisição de ações por Alienação de Controle (OPAs) da Tele Norte Celular Participações S.A. (TNCP) e da sua controlada Amazônia Celular S.A.

A SRE, ao apreciar recurso de investidor, acolheu argumento no sentido de que o preço das OPAs deveria ser o valor pago pela ofertante pelas ações de controle acrescido daquele pago por direitos de subscrição decorrente da capitalização de reserva especial de ágio e, por essa razão, determinou o cancelamento dos leilões programados e a reapresentação dos instrumentos de OPA com os preços ajustados de forma a levar em conta o montante pago pelos referidos direitos de subscrição adquiridos pela ofertante, oriundos da amortização do ágio gerado na aquisição de controle da TNCP pela Telpart.

A ofertante baseou seu recurso em quatro pontos centrais: (i) preclusão administrativa da decisão da SRE determinando o cancelamento do registro das OPA; (ii) legalidade da dissociação entre direitos de subscrição e ações de controle; (iii) validade da previsão de aproveitamento dos direitos de subscrição; e, (iv) princípio da segurança jurídica.

A SRE manifestou-se sobre o recurso através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 257/08, no qual mantém seu entendimento, sob o fundamento de que nenhum dos argumentos apresentados pela Recorrente possui o condão de modificar a decisão recorrida.

Posteriormente, a ofertante protocolou nova petição para, após reforçar e reiterar seus argumentos, apresentar proposta espontânea de reverter ao preço das OPAs o valor pago pelos direitos de subscrição, caso o benefício fiscal a que se referem esses direitos não seja aproveitado nos próximos 5 anos. Dessa forma, não sendo aproveitado o benefício fiscal, o valor pago pelos direitos de subscrição será tratado como parte do preço de controle, tal qual deseja a área técnica.

A ofertante esclareceu que mencionada proposta é apresentada independentemente de qualquer discussão sobre o acerto da discussão de mérito travada com a área técnica, e que assim o fazia como forma de demonstrar não só sua boa-fé mas também a segurança que a Recorrente tem de que efetivamente utilizará e se beneficiará do ativo fiscal adquirido e de sua inequívoca substância econômica.

Após expor as argumentações da Requerente e a manifestação da área técnica, o Diretor Relator Eli Loria apresentou voto afastando a preliminar de preclusão administrativa da decisão da SRE e fazendo algumas considerações quanto ao mérito. Contudo, considerando o teor da proposta apresentada espontaneamente pela Recorrente, o Relator entendeu desnecessário manifestar-se quanto ao mérito discutido no processo, na medida em que será garantido o pagamento complementar visto como necessário pela área técnica na hipótese de se verificar correta, no caso concreto, a principal premissa da SRE de que o benefício fiscal não seria aproveitado.

O Colegiado, após amplo debate, concordou com o entendimento do Relator de que no caso concreto, diante da proposta apresentada pela Recorrente e de sua desvinculação quanto ao acerto ou não da discussão de mérito trazida pela área técnica, as OPAs podem ser autorizadas desde que contemplem a complementação do preço proposta pela Recorrente.

Contudo, diante da relevância de a CVM se manifestar no mérito e esclarecer ao mercado a regularidade ou não desse tipo de operação, que dissocia o preço de controle e o valor dos direitos de subscrição relativos a benefício fiscal de aproveitamento de ágio pago pelo controle, o Colegiado continuará analisando a discussão de mérito deste processo, razão pela qual o Colegiado se manifestará oportuna e futuramente quanto a este aspecto.

Dessa forma, o Colegiado deliberou no sentido de: (i) acatar o recurso da Recorrente e determinar à SRE que conceda o registro das OPAs conforme proposto no voto do Relator; (ii) determinar à Superintendência de Relações com Empresas - SEP que verifique, anualmente, no acompanhamento da TELEMAR, a Nota Explicativa às suas demonstrações financeiras detalhando o montante do ágio já amortizado e o montante ainda a ser aproveitado no prazo remanescente e (iii) continuar a análise do mérito objeto deste processo, tendo, para tal finalidade, o Diretor Marcos Pinto solicitado vistas do processo.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - CONFLITO DE INTERESSES DE MEMBROS DO CONSELHO FISCAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – PROC. RJ2008/4134

Reg. nº 6272/08
Relator: DSW

O Diretor Eliseu Martins não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial, tendo, de todo modo, manifestado seu impedimento neste processo no início da reunião.

Trata-se de recurso interposto pelo membro suplente do Conselho Fiscal, Sr. Rodrigo Perazzo Dantas, contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O presente processo originou-se de consulta da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, por meio da qual solicitou a manifestação da SEP sobre o entendimento de que o membro efetivo e seu suplente do Conselho Fiscal da CELPE, eleito pelos acionistas minoritários, possuem conflito de interesses para questionar a CELPE a respeito de contingência passiva relativa a processo judicial de interesse do acionista que os elegeu, Sr. Jaildo Azevedo Dantas e com o qual possuem relação (o primeiro presta serviços jurídicos ao Sr. Jaildo Dantas e o segundo é seu filho).

A SEP manifestou-se no sentido de que os membros eleitos pelos minoritários não possuem impedimento para serem investidos no cargo (e portanto a CELPE não deveria obstar mencionada investidura), porém não podem intervir em qualquer questão relativa ao processo movido pelo Sr. Jaildo Dantas, em virtude de potencial interesse conflitante.

O Relator, após expor as argumentações apresentadas pelo Recorrente e pela CELPE, e, ainda, a manifestação final da SEP, apresentou voto com suas conclusões e justificativas, no sentido de acolher o recurso.

O Diretor Eli Loria solicitou vista dos autos, ficando adiada a decisão.

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